domingo, 30 de dezembro de 2012

Uma queda para o alto



Uma queda para o alto

Após um “estabaco” (ou seja, um baita tombo) cinematográfico no treino de hoje, ao sair praticamente ileso diante da gravidade da queda, levantei quase não acreditando que o Universo, uma vez mais, foi extremamente generoso comigo. Não me canso de fazer postagens nas quais direta ou indiretamente menciono o sentimento de gratidão que, entendo, devemos ter para com a Vida. E esse aspecto de nossa existência tem a ver com outro, ainda mais profundo: qual ou quais são as bases, orientações e perspectivas que elaboramos ao longo de nossas trajetórias. Há dias já vinha pensando nisso e, por não ter paciência com qualquer tipo de catequese (ideológica, espiritual, moral), achei melhor fazer uma lista de atitudes que podem contribuir para que efetivamente possamos transformar, principalmente, nós mesm@s, não apenas no “ano novo”, mas a todo momento. Afinal de contas, se Você quer mudar o mundo, mude Você em primeiro lugar.

Antes da lista, e como mencionado, considero muito importante termos alguns elementos norteadores. Um deles é a numerologia, que nos traz a seguinte contribuição sobre o ano de 2013, cujos números, se somados, perfazem o 6. Segue uma transcrição, retirada aleatoriamente da internet (em http://bemzen.uol.com.br/noticias/ver/2010/07/07/131-numerologia):

“O número 6 representa a Integração dos quatro veículos inferiores (matéria) que formam a personalidade humana: Físico, Vital, Emocional, Mental (símbolo X): 3x4=12 (espírito X matéria). Seis é número do Iniciado nos Mistérios Maiores, é o número do Amor-Sabedoria, da Glória, etc. O candidato à iniciação maior pode realizar o número 6 aprimorando sua cultura e caráter. Assim, recebe as 12 chaves para trabalhar as 12 petálas do chakra cardíaco, a fim de vencer os doze caminhos e dar condições para o seu Sol Interior (Coração entre as 12 colunas dorsais) ser semelhante ao Sol exterior. Integração Sim!

No sentido "amplo" da palavra, o número 6 encerra o Mistério da Unidade, da consciência, do ligares na terra e o ligares no céu, da mão Solar, daquilo que está em cima com aquilo que está embaixo, não havendo mais separação entre terrestre-celeste no seu entendimento. Um caminho difícil de ser trilhado mas, que representa o padrão evolutivo do quarto sistema de evolução (reino hominal). Portanto, já existe latente em nós as virtudes do número seis, tais como: Sentimentos de Amor, Fraternidade, Pax, a Incansável busca de Deus, responsabilidade, teimosia, disposição, dar e ser conselheiro, ser sonhador, magnetismo, atração, simpatia, amizade, beleza, pureza, sensibilidade, companherismo, compaixão, acolhedor, Mãe, etc. Não devemos esquecer, é claro, muitos valores ainda precisam ser despertados, para participarmos mais consciente do novo ciclo, reino, etc”.

A compreensão do sentido de nossa existência envolve diversos aspectos. Isso porque não apenas, nós, enquanto raça, mas também individualmente, temos complexidades que às vezes sequer nos damos conta. Sendo assim, percebo que, ao invés de entrarmos no mérito relativo a ensinamentos ou dogmas, é muito mais útil vislumbrarmos a importância do compartilhar, da troca que Tod@s nós temos oportunidade diuturnamente de realizar não apenas com o próprio Planeta, mas também com Noss@s Irmãs/Irmãos, e que pode se dar em vários níveis ou espécies. Há tempos já venho propondo uma espécie de “campanha”, cuja expressão verbal seria “muda o mantra”. Isso significa que todos os pensamentos, palavras e atitudes TEM que serem alterados, de modo sincero e verdadeiro em nossas vidas para que de fato as mudanças ocorram. Portanto, segue uma listinha de caráter bastante prático, com um bocado de trocas:

1)     Troque “feliz Natal e próspero Ano-Novo” por “desejo, sinceramente, que Você seja extremamente feliz, que supere suas dificuldades, que atinja seus objetivos e se realize (pessoal, espiritual, material e emocionalmente)” – a primeira é típica de um momento/fase de uma sociedade pós-moderna, impessoal e, no fundo, totalmente mecanizada/automatizada na boca das pessoas. Não faz o menor sentido dar uma de papagaio de pirata, repetindo um clichê que nada traz de concreto. Daí, Você diria: “mas não vou passar dois minutos desejando tudo isso para a pessoa, porque demora demais”. Será que não percebe que tudo no Universo tem um tempo para maturar, para “dar certo”? Será que não percebe que nossa sociedade está doente justamente pela paranóia que temos em relação ao tempo?

2)     Troque “por mais que eu tente, não consigo atingir meu objetivo/realizar meu projeto” por “vou ser disciplinad@, perseverante e trabalhar muito para conseguir o quero” – talvez ainda não tenha efetivado os seus desejos simplesmente....porque repete os mesmos erros! Já pensou nisso?

3)     Troque “fulano é gordo/fulana é uma ‘vadia’/fulano é feio/fulana é lerda (e quaisquer outros desqualificativos em relação a qualquer pessoa)” por “o quanto eu posso agregar em sua vida e vice-versa”? Reparou que a maledicência não apenas é I-NÚ-TIL mas também só contribui para criar um clima totalmente contraproducente e negativista? Isso tem muito a ver com o como olhamos não apenas para as outras pessoas, mas principalmente nós mesm@s. Chega de tanta crítica!

4)     Troque “ai meu Deus, como vida é difícil/tudo dá errado na minha vida/parece que o mundo está contra mim (e quaisquer outros lamentos/reclamações e mimimi’s)” por “sou totalmente capaz de mudar minha realidade e aquela à minha volta!”. De fato, sua vida continuará sendo um “mar de lama” até que Você se proponha, como disse, a “mudar o mantra”. Estabeleça uma rotina mental e pessoal de afirmações e atitudes positivas em todas as situações, por mais “difíceis”, “insuperáveis” ou “desesperadoras” que pareçam (ou até sejam). Sugestão? Aprenda com quem passou por experiências muito mais árduas que as que Você vivencia (ou vivenciou). Exemplo: veja filmes que relatam como pessoas conseguiram sobreviver em condições extremas e mesmo assim se realizaram, como o caso dos “Sobreviventes dos Andes”.

5)     Troque o “isso é mentira/isso é a verdade/sua crença não me interessa/Você é ‘louc@’por pensar/acreditar assim” por “me explique como Você pensa/entende/acredita em tal e tal coisa”. Inúmeras são as situações nas quais, por pura preguiça, orgulho ou falta de paciência, não permitimos ou não autorizamos que alguém divirja de nossas opiniões/valores/crenças, e contribua com as suas para nossas vidas. E isso só ajuda para que elaboremos uma hierarquia perante outras pessoas, algo como: “EU é que sei disso, EU é que posso fazer aquilo”. Pois é. Isso revela uma coisa: o seu “eu” está mais inflado que bote salva-vidas. Há mais de 2500 anos, somente no mundo ocidental, se discute a natureza do que se denomina “verdade” e nunca se chegou a um denominador comum ou se conseguiu estabelecer “A” verdade. Talvez, porque ela simplesmente não exista.

6)     Troque “sofro tanto com tal lembrança/quero tanto ser feliz” por “FAÇO por onde para que o meu passado e o meu futuro não sejam motivos de angústia”. Reparou que muito do que fazemos (ou deixamos de fazer) é fundamentado em puro medo do sofrimento por algo que está em nosso passado ou, talvez, por algo que TALVEZ dê “errado” no futuro? Para muitas pessoas, novas experiências podem se tornar algo doloroso ou amedrontador, apenas pelo fato de se lembrarem de que algo semelhante foi vivenciado no passado ou, de outro lado, por temerem que certa empreitada fracassará, por não confiarem si mesmas. Não se apegue mais em tais aspectos. O que é do passado, fica no passado. O que é do futuro é realizado hoje.

7)     Troque o “deixe de encher o meu saco pai/mãe/esposa/marido/irmão/irmã/amig@” por “Você pode me explicar por que está me dizendo isso?”. Novamente, nosso orgulho. Tod@s nós já passamos por um momento como esse: alguém que de fato lhe ama e quer bem, vem lhe dizer algumas “verdades”. Será que não está na hora de exercemos uma valiosíssima postura, chamada humildade? Quantas vezes achamos que a outra pessoa “não sabe nada da nossa vida” e ignoramos suas palavras? Não está na hora de avaliar o quanto e como consideramos a importância de tais pessoas em nossas vidas?

Espero que tenha ajudado. Se Você leu até aqui e considera o texto “sem sentido”, “nada a ver” ou o que o valha, não se sinta irritad@ por ter “perdido” o seu tempo. Afinal de contas, ninguém “possui” o tempo, e só perdemos o que efetivamente possuímos. Sendo assim, ignore-o. Se apreciou, fico feliz. 

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Mandado de Segurança e instrução probatória




De modo didático, este texto pretende expor de maneira resumida, o conceito e a finalidade da ação prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal[1], bem como o tratamento relativo à matéria probatória de tal mecanismo de defesa dos direitos e garantias individuais e coletivos. Historicamente, o Mandado de Segurança (MS) pode ser considerado como um sucedâneo do habeas corpus, e assim é entendido pela maioria da doutrina[2], tanto que o legislador constituinte originário menciona aquele último remédio constitucional já na Constituição de 1934. No art. 113, havia previsão no sentido de o MS prestar-se à defesa do direitocerto e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do HC”.

Conceitualmente, o MS é o remédio jurídico para a tutela dos direitos individuais e coletivos fundamentais violados por ato praticado por autoridade pública[3] (exemplo: Presidente de uma autarquia) ou um agente de pessoa jurídica (exemplo: Presidente de concessionária de transportes públicos), bem como quaisquer outros que não sejam protegidos por habeas corpus ou habeas data, pois são ações que tem outras finalidades. O que se denomina direito líquido diz respeito àquele que as provas trazidas aos autos, pelo interessado, são inequívocas para provar sua pretensão. Direito certo é aquele que, evidentemente, é previsto em lei, não sendo cabível, por exemplo, MS de lei em tese.

Quando se fala que a prova a ser produzida no MS é inequívoca está se dizendo que, por sua natureza, tal ação não permite, como se verifica em outros ritos, uma extensa dilação probatória. Em outras palavras, a pessoa interessada em propor tal ação deverá trazer, juntamente com a petição inicial, todas as provas por meio das quais irá comprovar o que alega, diferente de outros ritos, como o do art. 282, VI, do CPC. Neste procedimento (ou seja, o comum ordinário), poderá a parte requerer e apresentar provas ao longo da tramitação processual[4], o que em regra não acontece no MS. Como se diz tanto no meio acadêmico quanto na práxis forense, é uma “via estreita”, na qual a pessoa interessada deverá apresentar de plano, de imediato, toda prova que dispuser a fim de convencer o(a) julgador(a). Esta é a regra prevista no caput do art. 6º da Lei 12.016/09, em que pese o parágrafo 1º do citado artigo prever a possibilidade de ser requerida a exibição de documento em poder da própria autoridade coatora ou mesmo terceiro.

Dito de outra forma, não é da natureza do MS que se autorize instrução probatória como se observa em outros procedimentos e, assim, a realização de perícias, entre outras provas técnicas, depoimentos testemunhais, entre outros meios, em regra, não são admitidos. Não é por outro motivo que um sem-número de julgados, tanto nas primeiras instâncias quanto em sede recursal vêm reiteradamente demonstrando que não será por intermédio daquela ação que poderá haver intensa produção de provas[5]. Também por esse motivo é que a lei de regência contém o disposto no art. 19, a saber, “a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos.” (grifou-se)

A “ação própria” a qual se refere o legislador ordinário nada mais é do que uma ação a ser manejada em rito ordinário (ou sumário), na qual, aí sim, poderão ser produzidas todas as provas que se entenderem necessárias, sejam documentos, laudos periciais, testemunhas, visto que tal via é a adequada para que se discuta e comprove exaustivamente o direito em questão.


[1] A saber, o Mandado de Segurança, nos seguintes termos: “Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
[2] Exemplo disso é a opinião de Roberto Rosas, em Direito Processual Constitucional, Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 1999.
[3] Neste sentido, ver o art. 1º, §§ 1º e 2º, Lei Federal 12.016/2009.
[4] Veja-se o §2º, art. 331, CPC.
[5] Nesse sentido, e apenas como exemplos, citem-se os seguintes julgados, todos do Superior Tribunal de Justiça: RMS 26.475/AC; REsp 859.388/RJ; EREsp 116.183/SP; EREsp 903.367/SP.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo




Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo
Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.

O emitente deu o cheque pós-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto.

A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJSC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva. Observou que o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.

No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. Também haveria ofensa aos artigos quarto da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou.

Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou.

Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. O restante da Quarta Turma acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão. 

Refere-se ao REsp 884346

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Anitya, Dukkha e Anatman



Um rápido exercício de observação é suficiente para constatar que a realidade apresenta uma característica incontestável: a impermanência ou transitoriedade que, em sânscrito, é nomeado como anitya. Das partículas constitutivas do átomo ao universo da antimatéria, se pode perceber a inexorabilidade da transformação, ou seja, o fato de que toda a existência está submetida a um eterno processo de mudança. É bem conhecida, no mundo ocidental, a afirmação de que “na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”, atribuída ao químico francês Lavoisier (1743-1794). Ao concluir que nas reações químicas estava presente um princípio, posteriormente nomeado de conservação da matéria, o cientista trouxe à tona um dado que há pelo menos 2500 anos já era proposto pelo Budismo.

Igualmente não é difícil perceber que qualquer ser vivo está submetido à sucessão do nascimento, crescimento, desenvolvimento, velhice e morte. Se aplicada aos grupos humanos, pode-se perceber que estes também estão inseridos na roda do samsara[1] pois ao longo de suas existências, infinitas atitudes, palavras e pensamentos individuais e coletivos são gerados, com suas respectivas conseqüências. É preciso esclarecer que tudo o que se faz, pensa ou fala em qualquer momento não é único problema quanto à elaboração do karma, seja positivo ou negativo. A dificuldade também está em se perceber a totalidade na qual cada indivíduo (de uma comunidade, um país, um planeta, um sistema solar) está inserido

Retomando o ponto inicial, à medida que se vai percebendo a impermanência da realidade, muito já se pode fazer quanto à mudança de comportamento individual e, porque não dizê-lo, coletivo. Isto porque, em parte, o sofrimento da grande maioria dos seres reside, entre outros, no fato de não perceber que os estados experimentados por cada indivíduo, além de serem únicos, são transitórios, passageiros e, por mais “reais” que possam parecer assim o são naquele momento, e certamente não o serão posteriormente. Tomando como exemplo os líderes de alguns povos, percebe-se facilmente que bastou uma revolta popular, ou mesmo uma conspiração entre os comandados de Júlio César (100-44 a.C.), para que seu “poder”, considerado “infinito” ou “absoluto”, fosse colocado em seus devidos parâmetros, a saber, restrito a determinada circunstância histórica, limitado e ambicioso.

Assim, percebemos que somos regidos por um princípio de eternas alterações, mudanças contínuas, desde o mau-humor matinal à euforia por derrotas profissionais, passando por decepções amorosas, e isso apenas do ponto de vista psico-emocional. Da mesma forma, o organismo vai acompanhando a transitoriedade da vida, fazendo trocas gasosas, repondo e aniquilando células, entre outras transformações que nada mais refletem esse caráter de eterna mutação interna e externa. Ou seja: “nada é eterno” e a vida é uma sucessão de acontecimentos por sua vez seguidos por outros, e nomeá-los “bons” ou “ruins” é uma questão de percebê-los de uma ou de outra maneira, pois o rótulo que se atribui às coisas, pessoas ou situações depende também e em grande parte do modo como lidamos conosco e da perspectiva na qual aqueles eventos são encarados.

Vista esta primeira característica, pode-se complementá-la com outra que diretamente concorre para a produção de estados de desequilíbrio da mente, a saber, a insatisfação ou dukkha. A palavra sânscrita dukkha é geralmente traduzida como sofrimento, isto é, desarmonia entre o eu pessoal e o mundo real não-condicionado. Mas estas noções, segundo SILVA (2002, p. 40):

são insuficientes e enganadoras. Admite-se que o termo dukkha possa ser empregado como enunciado da Primeira Nobre Verdade, significando Sofrimento, porém nele estão implicadas noções mais profundas e filosóficas, entrelaçadas entre si, de impermanência, insatisfatoriedade, imperfeição, conflito, não-substancialidade ou impessoalidade (inexistência de uma individualidade eterna e imutável, a ilusão de um eu substancial). Por esta razão, torna-se difícil encontrar uma expressão, em qualquer língua ocidental, que abranja todo o conteúdo do termo dukkha. Por conseguinte, é melhor abster-se de traduzir dukkha, do que arriscar-se a dar uma interpretação inadequada e falsa como a de sofrimento ou dor.[2]


Aliada à noção de que a realidade externa ao indivíduo assim como seus conteúdos internos estão em inexorável transformação, deve-se perceber também que nossa mente, a todo o momento e incansavelmente, fica exigindo-nos mais e mais ou, em outras palavras, há um fluxo constante de desejos que, por não serem satisfeitos, dá a sensação de que “algo falta”, que existe uma inequívoca insatisfação. Várias seriam as razões pelas quais tal estado insatisfatório se estabelece e que às vezes é generalizado, permeando todos os aspectos da vida de uma pessoa, seja na profissão, nos relacionamentos amorosos, entre outros. Por sua vez, estes últimos estão inseridos num conjunto maior, integrante do universo de informações constituintes da mente de uma pessoa e que também é elaborado por meio de diversos mecanismos, entre eles, a educação. 

No Ocidente, de um modo geral, o conteúdo educacional transmitido à criança pelos pais (e também pela educação oficial ou estatal) é repleto de uma série de conteúdos que dizem respeito às mais variadas áreas da relação interpessoal e/ou intelectual: moral social, regras de convívio, noções de justiça, autodefesa, religião, cultura, ciências, entre tantas outras. Mas não é comum encontrar um contexto pedagógico que se preocupe em dialogar, por exemplo, sobre questões filosóficas e práticas acerca da vida ou mesmo reflexões profundas sobre a própria existência. A morte, por exemplo, é um daqueles temas que freqüentemente povoam (e talvez atordoem) a mente ocidental, por vários motivos. Por outro lado, a morte pode ser encarada de maneira absolutamente diferenciada, como a que nos propõe Kalu RINPOCHE (1999, p. 312), pois:

mesmo para um praticante o processo todo de morrer pode ainda ser vivido com sofrimento, já que perder o corpo e esta vida pode ser uma experiência muito difícil. Mas se tivermos recebido instruções sobre o significado da morte, saberemos que existe uma enorme esperança no momento em que a Luminosidade Base surge no momento da morte. No entanto, resta ainda a incerteza de se vamos reconhecê-la ou não, e por isso é tão importante estabilizar o reconhecimento da natureza da mente pela prática enquanto ainda estamos vivos.[3]

Com poucas exceções, este é um dos assuntos que ainda (e muito) incomodam, amedrontam e são praticamente relegados ao um plano, por assim dizer, de somenos importância por parte de algumas das religiões ocidentais, quanto à sua discussão e compreensão, ao menos de maneira explícita e pública. Questões como “o que é amar”, “o que é a felicidade”, “o que sou”, “o que é viver e morrer”, “qual a relação entre os que estão mortos e os vivos”, “o que ocorre durante e após a morte”, entre várias outras, em raríssimos casos são tratadas a contento em debates que atingem grandes audiências. Tudo isto foi dito por que são assuntos que senão constantemente, ao menos num determinado momento da vida de cada indivíduo, aparecerem como que para “provocar” a imaginação, a curiosidade, mas principal e talvez infelizmente, evidenciar o despreparo que se tem diante do fato de que todos os seres, de um ou de outro modo, irão morrer.

Algumas experiências como a felicidade, por exemplo, por mais que se queira conceituar ou discutir, ao final são individuais. Só que, repita-se, não fazem parte das conversas cotidianas, nem fazem parte de muitos cursos regulares nos meios acadêmicos, assim como a engenharia civil ou a medicina, salvo, se o caso, em cursos como os de Filosofia, Psicologia ou como cursos de extensão. Ao não tratar explicitamente de tais assuntos, o homem ocidental é orientado por e para temas que, apesar de sua importância, ainda não são suficientes para dar um sentido de complementaridade à vida ou, mesmo, algo que responda a uma série de questionamentos metafísicos.

Em essência e em última palavra, os temas dirigem-se a outro que, para o Budismo, deve ser tido como um dos principais “objetos” de investigação por parte do(a) praticante, a saber: a mente. Pois é esta última que sempre está em constante inquietação, em frenética atividade, produzindo uma infinita cadeia de pensamentos como “sou competente”, “preciso comer”, “vou matá-lo”, entre incontáveis outros[4]. E é uma atividade tão intensa que sequer percebe-se a quantidade ou mesmo a natureza de todo o material mental elaborado. Apenas para ilustrar tal gigantismo, um exercício interessante seria a contagem de todos os pensamentos que um indivíduo comumente realiza durante apenas uma hora. Somente neste período, já seria possível enumerar centenas deles.

De todo o material produzido pela mente, entre outros elementos, observa-se o desejo. Associados a este, estão a satisfação e a insatisfação. E é justamente em cima desta polarização que a mente trabalha rotulando como (parcialmente) “satisfeito” ou “insatisfeito” determinado desejo. Percebe-se, então, que toda esta atividade requer ou demanda uma imensa quantidade de energia, pois incansavelmente o ser humano é conduzido por seus próprios desejos, não concedendo tempo ou momento para que a mente descanse ou mesmo pare de emitir pensamentos. Isso pode causar um profundo desgaste mental, a ponto de levar a pessoa à exaustão e, em casos mais graves, a um completo desequilíbrio, passível de tratamento terapêutico.

Dessa forma, insatisfeito em um, alguns ou mesmo em quase todos os aspectos da existência, se pode estar diante de um indivíduo que literalmente está “morto” para uma determinada vida, ou seja, sequer percebeu sua própria condição enquanto humano, ou mesmo quais as suas possibilidades para que contribua não apenas para que supere suas dificuldades e assim veja sua situação melhore (do ponto de vista material, espiritual, moral, entre outros), mas também num conjunto mais amplo. Perdido na vastidão de sua mente, uma pessoa poderá passar toda uma vida sendo escravo de seus próprios desejos que, se insatisfeitos, poderão trazer sofrimentos dos mais variados matizes. Uma das grandes questões é também saber como lidar com o sofrimento, e é justamente para desenvolver uma estratégia para percebê-lo e eliminá-lo que o Budismo propõe uma série de treinamentos. Em última instância, faz parte do objetivo de todos os budistas, eliminar toda forma de sofrimento.

Vistos a impermanência e a insatisfatoriedade, o último componente de dukkha satya para a doutrina budista é a impessoalidade, talvez o de mais difícil compreensão e/ou aceitação por parte do homem ocidental. Isto porque, em regra, ele sempre manteve a tendência de investigar e identificar o ente ou o ser não apenas do próprio homem, mas também de todas as experiências do mundo fenomênico, tanto material quanto ideal. Tal tradição já estava presente desde a filosofia platônica e, ao longo dos séculos, foi reforçada veementemente, a ponto de mais recentemente levar pensadores do quilate de Martin Heidegger elaborarem em seu Ser e tempo uma doutrina muito bem estruturada sobre a questão ôntica e ontológica do ser. Como conseqüência, o ocidente manteve a quase obsessão de privilegiar o indivíduo (ego) como centro das atenções e em inúmeros momentos da historiografia ocidental, o homem procurou revitalizar a noção egóica, além de ampliá-la.

Para o Budismo, como premissa, o universo material e imaterial não possui uma substância ou essência intrínseca, absolutamente independente ou dissociada de tudo e de todos, dito anatman. Isto quer dizer que a ocorrência de todos os fenômenos de ordem material ou mental depende ou necessita de condições prévias, sem as quais não haveria a própria ocorrência fenomênica. Essa afirmação está em direta ligação com o primeiro aspecto da realidade, já visto, ou seja, a impermanência de todos os fenômenos complementa-se com o fato de que não há uma substancialidade do que quer que seja. Isso porque, não havendo qualquer ocorrência intrinsecamente permanente, é também razoável perceber que não há uma “essência” subjacente a toda realidade. Existem alguns bons argumentos para tal afirmação. 

Em primeiro lugar, é preciso perceber que fundamentalmente tudo o que tem existência assim o é em função de sua interação com outras forças ou ocorrências. Não haveria sentido na existência de um “algo” se o mesmo não interagisse com tudo o que lhe circunda. Por esse raciocínio, só se pode falar da existência de “algo” ou, numa linguagem heideggeriana, de um “ente” ou de um ser, se for pensado ou percebido em relação com outros seres ou entes. Dito de outra forma, a existência pressupõe uma relação de pertinência a um contexto com outras existências, com outros seres e, por isso, não haveria sentido em falar de um ser, de um “algo” absolutamente solto, isolado, sem qualquer relação com outros seres.

O Budismo propõe que “tudo” no universo não tem uma essencialidade, não tem uma realidade em si mesmo, mas depende de uma série de circunstâncias para que possa vir à existência. Assim se processa a existência do mundo, do homem, enfim, do conjunto fenomênico. Se for perguntado, por exemplo, o quê é uma pessoa, é possível uma série de respostas, e isto somente se for considerado o conhecimento humano. Assim, a Psicologia fornecerá uma abordagem, que possivelmente será diferente da Biologia e assim sucessivamente ocorrerá com a Teologia ou Filosofia.

O homem é espírito? É mente? Sangue, ossos e músculos? O homem é um complexo consciente? Todas estas respostas podem ser consideradas verdadeiras para um indivíduo enquanto vivo, evidentemente, se tomada uma determinada perspectiva, mas não conferem suporte satisfatório a outras questões: ao morrer, o que “é” ou “em quê” se transforma o homem? Decorrente dessa surge outra: como pode a pessoa, ao morrer, ser algo essencialmente diferente do que era em vida? Valendo-se da lógica platônica e (talvez) cartesiana, se algo “é” (ou seja, se não se trata de uma essência, por assim dizer, “circunstancial”) não poderia deixar de sê-lo simplesmente em função de um evento que, se sabe, faz parte da própria condição existencial. Ou seja, se o homem possui um espírito que é sua “essência” (ou seja, independe de outros fatores), como poderia deixar de sê-lo ao morrer?

Por tais questionamentos, é possível perceber que a lógica utilizada no Ocidente não é suficiente para conferir sentido às respostas tradicionais. A ocorrência de tal fato se deve em parte ao considerar que, para o Budismo, não há essencialmente um “eu”, não há um ente intrínseco e absolutamente dissociado de tudo, o qual se possa dizer “da pessoa” ou que seja inerente à natureza das coisas. Tudo o que vem à existência, seja material ou imaterial, depende de uma série de fatores que contribuem para a ocorrência de tais entes.





[1] Eterno ciclo de renascimentos.
[2] SILVA, Georges da; HOMENKO, Rita. Budismo: psicologia do auto-conhecimento – o caminho da correta compreensão. São Paulo: Editora Pensamento-Cultrix, 2002.
[3] RINPOCHE, Kalu. Ensinamentos fundamentais do budismo tibetano – budismo vivo, budismo profundo, budismo esotérico. Brasília: Shisil Editora, 1999.
[4] É importante perceber que tais pensamentos são dirigidos ou elaborados ou ainda tratam de um “eu”, ou seja, de um ente para o qual ou ao qual determinado desejo deve ser satisfeito. Ocorre que é justamente tal ilusão que o Budismo diz ser elaborada pela mente. Dito de outra forma, o Budismo propõe que tal ente essencialmente não existe, sendo uma atividade específica de um dos agregados da existência (skandhas), a saber, a consciência.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil


Notícia veiculada em 02/10/2012, por intermédio da Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal de Justiça.



Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil
Sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. Para os ministros da Terceira Turma, uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova Iorque.

Com esse fundamento, a Turma negou recurso da Oito Grãos Exportação e Importação de Cereais e Defensivos Agrícolas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

A empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto.

Na apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou o TJPR a extinguir o processo sem julgamento de mérito.

No recurso especial contra a decisão que extinguiu o processo, a empresa brasileira fez diversas alegações que não foram conhecidas pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Entre elas, formulações genéricas sobre violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e parcialidade dos árbitros. O relator esclareceu que, na homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ, foi examinada suposta ineficácia da cláusula compromissória.

Obrigatoriedade 
Sanseverino apontou que, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. Segundo os artigos 483 do Código de Processo Civil (CPC) e 36 da Lei 9.307/96, a partir de sua homologação, essa sentença passa a ter plena eficácia no território nacional.

“A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial”, explicou o relator.

Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da sentença homologada, o que poderia até mesmo configurar “ilícito internacional”, segundo o relator.

Refere-se ao REsp 1203430

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Shopping deve ressarcir dono de restaurante que ficou fechado um ano por força de liminar




Notícia veiculada nesta segunda-feira, por intermédio da Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal de Justiça


Shopping deve ressarcir dono de restaurante que ficou fechado um ano por força de liminar

O condomínio do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília, deve indenizar o dono do restaurante Brasil Verde, situado no quarto pavimento do edifício, que permaneceu interditado por aproximadamente um ano em razão de antecipação de tutela. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O shopping ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário do restaurante, afirmando que ele o explorava de forma irregular, em local impróprio, contrariando laudo técnico de engenharia e a convenção do condomínio. 

Enfatizou, ainda, que todo o conjunto estrutural, com as mudanças realizadas pelos antigos proprietários, chegara ao seu limite máximo, e que a sobrecarga na área colocava em risco a vida daqueles que frequentam o estabelecimento. 

Em liminar, foi determinada a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 200 mil. Entretanto, o magistrado advertiu que “o autor, em caso de insucesso da demanda, deverá indenizar o réu por todos seus danos materiais e morais”. Segundo o juiz, era sabido que a interdição do empreendimento iria “causar prejuízos de todas as ordens”. 

Revogação 
Quase um ano depois, o juízo de direito da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido do shopping, revogando a tutela antecipada e condenando o condomínio ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da interdição, a serem apurados em liquidação de sentença. 

Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação do shopping ao ressarcimento de danos. “Não pode o juiz, de ofício, impor condenação ao autor por danos materiais e morais decorrentes de ordem judicial exarada em antecipação de tutela que determinou a interdição de restaurante, se o autor não agiu com má-fé ou culpa, ou praticou ato ilícito, mormente quando o réu não apresentou reconvenção nesse sentido”, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 

Responsabilidade objetiva

No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente, à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. 

“Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os artigos 273 e 811 do Código de Processo Civil. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência”, afirmou. 

O ministro ressaltou também que a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido. Essa responsabilidade, acrescentou, não depende de reconhecimento judicial prévio ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma, nem de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos.

Luis Felipe Salomão disse que a complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não afasta a responsabilidade do autor pelo dano processual. “Ao contrário, a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido”, concluiu o relator. 

A notícia refere-se ao REsp 1191262

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Informativo n.504/STJ - Importantes decisões em matéria processual civil




Informativo Nº: 0504      Período: 10 a 19 de setembro de 2012.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO REGIMENTAL.
Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que, nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 626.358-MG, DJe 23/8/2012; HC 108.638-SP, DJe 23/5/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.080.119-RJ, DJe 29/6/2012. AgRg noAREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012.


QO. CC. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
A Segunda Seção do STJ é competente para julgar conflitos de competência entre juízos da recuperação judicial e da execução fiscal, originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias em recuperação judicial, a teor do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ. Isso porque, no processo de recuperação judicial, é formado um juízo universal que buscará “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Assim, o fato de a empresa estar em recuperação judicial atrai a competência da Segunda Seção. QO no CC 120.432-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 19/9/2012.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita.Tal hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução de honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004; EDcl no REsp 1.276.151-SC, DJe 17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP, DJe de 22/6/2010; REsp 870.444-CE, DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 19/9/2012.


Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. TABELA DE RESSARCIMENTO DO SUS. FATOR DE CONVERSÃO. TERMO FINAL DO ÍNDICE DE REAJUSTE.
A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que os valores da tabela do SUS, para ressarcimento de serviços prestados por hospitais conveniados, devem ser convertidos de cruzeiro real para real pela URV nos termos do art. 1º, § 3º, da MP n. 542/1995, convertida na Lei n. 9.069/1995. Deve-se, para tanto, utilizar o índice fixado pelo Bacen de Cr$ 2.750,00, visto que é quem detém competência exclusiva para tal ato, desconsiderado qualquer outro fator de correção, ainda que fixado mediante acordo. Ademais, assentou-se que o termo final da incidência do índice de 9,56% sobre os ressarcimentos de serviços prestados ao SUS deve ser 1º de outubro de 1999, conforme o art. 2º da Portaria n. 1.323/1999 do Ministério da Saúde; pois, a partir dessa data, os serviços prestados ao SUS passaram a ser pagos com base nos novos valores. Precedentes citados: REsp 975.547-PE, DJe 4/10/1997; REsp 730.433-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no AG 1.132.211-CE, DJe 17/8/2009, e AgRg no REsp 874.544-AL, DJe 5/5/2008. REsp 1.179.057-AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/9/2012.


PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS NO SERVIÇO PÚBLICO.
A Seção, por maioria, entendeu que não é nulo processo administrativo disciplinar – PAD conduzido por servidores que não possuam estabilidade no atual cargo que ocupam, desde que já tenham adquirido a estabilidade no serviço público. O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 dispõe que o PAD será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. No caso, um dos membros da comissão processante ainda se encontrava em estágio probatório relativo ao cargo de auditor fiscal, mas, em virtude de já ter ocupado outro cargo por cerca de dez anos (técnico da Receita Federal), já era estável no serviço público. Ressaltou-se, ademais, que não se evidenciou nenhum prejuízo ao procedimento administrativo instaurado, visto que o referido servidor não havia participado da fase conclusiva, por ter sido substituído cerca de três meses depois de instaurado o processo. Acrescentou-se, ainda, que, em virtude da nova configuração administrativa, na qual são criados muitos órgãos correicionais, é comum encontrar servidores nesses quadros que não tenham estabilidade no cargo, embora sejam estáveis no serviço público. Por fim, asseverou-se que a Lei n. 8.112/1990, ao disciplinar o exercício do servidor em estágio probatório (art. 20, §§ 3º, 4º e 5º, Lei n. 8.112/1990) não veda sua participação em comissão de sindicância ou disciplinar. Portanto, a estabilidade exigida no art. 149 da mencionada lei deve ser aferida no serviço público, não no cargo. MS 17.583-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/9/2012 (ver Informativo n. 503).


Segunda Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A FEDERAL. RÉUS DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE.
Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e à Justiça Federal processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo. CC 119.090-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/9/2012.


Terceira Seção
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Nos embargos de divergência, apenas as decisões proferidas em recurso especial são admitidas para comprovar os dissídios jurisprudenciais entre as Turmas deste Tribunal, entre estas e a Seção ou Corte Especial (art. 546, I, do CPC e art. 266 do RISTJ). Com base nesse entendimento, a Seção negou provimento ao regimental que utilizara habeas corpus como paradigma. EREsp 998.249-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 12/9/2012.


CC. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. JUSTIÇA FEDERAL.
A Seção, ao rever a jurisprudência pacificada desta Corte, adotou o entendimento sufragado no julgamento do CC 119.305-SP (DJe 23/2/2012) e declarou competente a Justiça Federal para apurar e julgar os crimes de malversação de verbas públicas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundef , ainda que ausente a complementação de verbas federais. Segundo recente posicionamento da Terceira Seção, diante do caráter nacional da política de educação, fica evidenciado o interesse da União na correta aplicação dos recursos públicos, o que atrai a competência da Justiça Federal. Precedente citado: CC 119.305-SP, DJe 23/2/2012. CC 123.817-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/9/2012.


CC. IMPORTAÇÃO DE ANABOLIZANTES SEM REGISTRO NA ANVISA. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. JUSTIÇA FEDERAL.
A Justiça Federal é a competente para conhecer e julgar o crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do CP – importação e posse de medicamento sem registro no órgão competente – desde que caracterizada a internacionalização da conduta. In casu, o paciente foi preso em flagrante, durante uma fiscalização da Receita Federal, quando trazia consigo anabolizantes sem o devido registro da Anvisa, em um ônibus procedente da cidade de Foz do Iguaçu. Segundo confessado pelo paciente, ele seria o responsável pela aquisição dos medicamentos no Paraguai e por seu ingresso no território nacional. Na linha de precedentes desta Corte, a competência para processo e julgamento de crimes contra a saúde pública, em regra, é concorrente aos entes da Federação. Entretanto, se constatada a lesão a bens, interesses e serviços da União, verificada na internacionalidade da conduta criminosa, firma-se a competência da Justiça Federal. Precedente citado: CC 116.037-SP, DJe 17/11/2011. CC 119.594-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/9/2012.


Primeira Turma
ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
A reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados políticos. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, é vedada a acumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao beneficiário a opção mais favorável. Portanto, o anistiado político beneficiado com o recebimento da indenização não pode propor demanda de reparação de danos morais, com base no CC, com a mesma fundamentação utilizada na comissão de anistia, sob pena de infringir o princípio do bis in idem. REsp 1.323.405-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/9/2012.


SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz a definição integral da norma jurídica individualizada. No caso, na ação declaratória, houve pedido expresso de repetição ou compensação tributária. Portanto, se a sentença apresentou todos os elementos identificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liquidez e exigibilidade), não há necessidade de submetê-la a um novo juízo de certificação antes da execução. Assim, é possível apurar, em sede de liquidação judicial, o quantum a ser posteriormente compensado na via administrativa, tendo em vista o reconhecimento de indébito tributário em ação declaratória. Precedentes citados: EREsp 609.266-RS, DJ 11/9/2006, e REsp 602.469-BA, DJ 31/8/2007. REsp 1.100.820-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/9/2012.


Terceira Turma
DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CARONA EM
O proprietário de reboque responde, solidariamente com o proprietário do cavalo mecânico que o tracionava, por acidente de trânsito no veículo conduzido por preposto do qual resultou a morte de vítima que estava dentro do veículo na condição de carona. As instâncias ordinárias expressamente afirmaram a existência de liame de subordinação e preposição entre a proprietária do reboque e o dono do cavalo-mecânico, o que não pode ser revisto na instância especial. A relação de preposição, que se caracteriza pela subordinação hierárquica, desafia a responsabilidade, pois o preposto – motorista – age no interesse e sob autoridade, ordens e instruções do preponente – empregador –, a quem cabe a fiscalização da atividade imputada. Há culpa in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo dono de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no sistema de freios (falha mecânica e ruptura do chassi com a presença de rachadura e oxidação). Ao permitir a circulação de veículo nessa condição, tracionando reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de não lesar o próximo (neminem laedere). A despeito de não possuir força motriz independente, quer dizer, aptidão para se movimentar autonomamente, o reboque da transportadora foi alugado para cumprir uma finalidade contratual e econômica de seu interesse, circunstância que não a exime de assumir as consequências pelo acidente causado por “cavalo-mecânico” mal conservado. Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador, atualmente prevista no art. 735 do CC (sem correspondente no Código de 1916), que não exclui a responsabilidade no caso de fortuito interno (ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente). REsp 453.882-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 18/9/2012.


DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. ALUGUEL-PENA EM RAZÃO DE MORA NA RESTITUIÇÃO.
O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012.


Quarta Turma
ACP. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
A Turma manteve decisão proferida em ACP ajuizada pelo MP em que se condenou a empresa de telefonia ora recorrente ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer, entre elas, a de não prestar serviços de habilitação de linha telefônica sem autorização expressa, bem como a de excluir os nomes de todos os consumidores dos bancos de restrição de crédito em que não há prova escrita da solicitação do referido serviço, sob pena de pagamento de multa diária. Em preliminar, sustentou-se a regularidade da pretensão deduzida na inicial – o pedido de imposição de obrigação de fazer ou não fazer à empresa telefônica –, feita sem qualquer afronta ao ordenamento jurídico. Em seguida, considerou-se o MP como parte legítima ad causam para a propositura da ACP na defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores. No mérito, a Min. Relatora asseverou que não houve qualquer violação da legislação federal na análise do conjunto probatório uma vez que o decisum condenatório está amparado em vasta documentação juntada aos autos, em que se verifica que inúmeros consumidores tiveram linhas telefônicas instaladas em seus nomes, em estados diversos de seu domicílio, sem sua autorização, gerando, assim, cobranças indevidas pelo serviço e irregular inscrição em cadastro de inadimplentes. Esclareceu, ainda, que o acórdão recorrido, ao manter a sentença condenatória, em momento algum, restringiu o direito da empresa de atender as solicitações via call center, nem sequer se exigiu a formalidade da assinatura de contrato escrito. De fato, o que se impõe à empresa telefônica é o condicionamento da prestação do serviço à autorização escrita do consumidor de forma a evidenciar a sua concordância. Observou, ainda, a Min. Relatora que a rotina da empresa em nada será alterada; pois, conforme afirmado nas próprias razões recursais, os prepostos já são orientados para, quando da instalação da linha telefônica, conferir os dados do consumidor e colher sua assinatura no termo de aceitação dos serviços. REsp 976.217-RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.


PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de protesto regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, não importando se a relação que deu origem à cártula é de consumo. A Min. Maria Isabel Gallotti destacou que não se confunde o registro de dados de maus pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de títulos. O caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do referido artigo a tais cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos cartórios extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos a rígida disciplina e fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública por natureza e de caráter essencial ao regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a disciplina dos atos concernentes ao protesto conforme esteja o título protestado vinculado ou não à relação de consumo subjacente. Assim, diante da existência de legislação específica, não há como transpor a disciplina do art. 43 do CDC para a atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante dessas considerações, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do credor por danos morais decorrente da manutenção do nome do devedor no cartório de protesto de título, mesmo após o pagamento do débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.


NOVO PACTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES NA EXECUÇÃO.
A transação entre credor e devedor sem a anuência do fiador com a dilação do prazo para o pagamento da dívida extingue a garantia fidejussória anteriormente concedida. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial para acolher a exceção de pré-executividade oferecida em primeiro grau e, por conseguinte, determinar a exclusão dos fiadores do polo passivo da ação de execução. No caso, não obstante a existência de cláusula prevendo a permanência da garantia pessoal no novo pacto, a responsabilidade dos fiadores está limitada aos exatos termos do convencionado na obrigação original – ao qual expressamente consentiram – visto que a interpretação do contrato de fiança deve ser restritiva (art. 1.483 do CC/1916). Além disso, asseverou o Min. Relator que a extinção da garantia teria ocorrido com base em duplo fundamento, qual seja, a ocorrência da transação e moratória simultaneamente. Conquanto a transação e a moratória sejam institutos jurídicos diversos, ambas têm o efeito comum de exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre credor e devedor (art. 838, I, do CC). Considerou-se, ainda, como parâmetro, o enunciado da Súm. 214 do STJ, a qual, apesar de se referir a contratos de locação, pode ser aplicada por extensão à situação dos fatos, pois a natureza da fiança é a mesma. REsp 1.013.436-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2012


JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITE COGNITIVO DA APELAÇÃO.
A Turma reiterou, entre outras questões, que o julgamento extra petita viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido. Assim, com a instauração da demanda, considera-se aquilo que se pretende a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só os constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. Na hipótese, cuidou-se, na origem, de ação de interdito proibitório (ajuizada pela recorrida) que objetivava o impedimento de quaisquer obras em área destinada a estacionamento. Concomitantemente, ajuizou-se ação de manutenção na posse objetivando, além da manutenção na posse, o desfazimento das obras e jardins construídos no local litigioso, sendo a liminar concedida. Posteriormente, quando convocada nova assembleia geral para deliberação de mudança do local do estacionamento para outra área, a recorrida propôs ação cautelara fim de impedir sua realização, cuja liminar foi indeferida. Outrossim, em razão da perda do objeto da ação decorrente do resultado da assembleia, os recorridos pleitearam a extinção do processo. Diante da conexão, sobreveio sentença conjunta relativa às ações possessórias e à cautelar. Quando do julgamento da apelação, o tribunal a quo decidiu pela nulidade da assembleia geral que determinou a transferência do local do estacionamento, apesar de o pedido declinado na ação cautelar ter-se restringido à suspensão da realização da assembleia. Assim, verificou-se que,in casu, não constou, na ação de interdito, tampouco na demanda de manutenção na posse, pedido para coibir eventual convocação de assembleia geral que deliberasse acerca da mudança do local do estacionamento dos associados, bem como não há pedido de anulação de deliberação quanto a essa questão, até porque a mencionada assembleia é posterior à propositura daquelas demandas. Daí, para o Min. Relator, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação, devendo outro ser proferido referente à perda do objeto recursal, ficando superada a questão da validade da deliberação da assembleia no ponto relacionado à transferência do estacionamento para outro local. Precedentes citados: REsp 1.316.926-SP, DJe 15/8/2012; AR 3.206-RS, DJe 24/8/2012, e AgRg nos EDcl no Ag 1.041.668-MG, DJe 26/6/2009. REsp 1.294.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2012.


PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
A Turma reafirmou que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Destacou-se que este Superior Tribunal entende ser legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução ou daquelas vencidas no decorrer do processo (Súm. n. 309/STJ). Ademais, eventuais alegações quanto à incapacidade material do recorrente de satisfazer a prestação alimentícia devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos, não no âmbito estreito do writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória. Precedente citado: HC 209.137-SP, DJe 13/9/2011. RHC 31.302-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/9/2012.


Quinta Turma
PROGRESSÃO. REGIME ABERTO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE.
A Turma concedeu a ordem por entender que deve ser interpretada com temperamento a regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo,. Isso porque a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente tem condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando por meio de apresentação de carteira assinada. No caso, o paciente cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP, deixando, apenas, de obter a pretendida progressão prisional ante a ausência de apresentação de carta de proposta de emprego, o que configura o alegado constrangimento ilegal. Ademais, somente a superveniente inércia do apenado em demonstrar o exercício de atividade laboral lícita poderá autorizar a cassação do benefício. HC 229.494-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2012.


HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO.
A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os writs já impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012.


Sexta Turma
AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
A Turma reconheceu que o benefício de auxílio-acidente concedido em momento anterior à edição da Lei n. 9.032/1995 (que alterou a redação do art. 86 da Lei n. 8.213/1991) deverá observar o disposto na legislação em vigor quando de sua concessão. Na oportunidade, destacou-se que o STF reconheceu a repercussão geral do tema, firmando posicionamento pela impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma. É que a majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende, para efeito de sua veiculação, da observância do princípio da reserva de lei. E, segundo o posicionamento do STF, o mencionado dispositivo legal não trouxe qualquer previsão de fonte de custeio para atender, especificamente, a aplicação da lei aos benefícios anteriormente concedidos. Assim, revisto anterior posicionamento contrário do STJ sobre a matéria. Com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC, a Turma, em sede de retratação, negou provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 613.033-SP, DJe 9/6/2011. REsp 1.072.739-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/9/2012.


DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO.
A Turma denegou a ordem na qual se buscava a nulidade absoluta do processo em decorrência da falta de intimação pessoal do defensor dativo da data designada para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 370, § 4º, do CPP. A Min. Relatora sustentou que, diante das peculiaridades do caso concreto, a alegada nulidade estaria superada pela inércia da defesa. Embora não intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, o defensor dativo teve ciência da íntegra do acórdão e, somente após seis anos, impetrou o presente writ. Segundo consta, a matéria sequer foi ventilada nos recursos especiais e extraordinários interpostos em favor do paciente. Assim, diante do transcurso de longo período de tempo sem que nada fosse alegado pela defesa, não se afigura plausível, à luz do princípio da segurança jurídica, o reconhecimento do suposto vício. Precedentes do STF: HC 99.226-SP, DJ 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJ 22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012


ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. HEDIONDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INAPLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para afastar a hediondez do delito de atentado violento ao pudor praticado pelo paciente, bem como para excluir a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. Segundo o entendimento da Turma, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214, ambos do CP), cometidos mediante violência presumida, não são considerados hediondos se praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dada a Lei dos Crimes Hediondos, visto que tais delitos não estavam incluídos de forma expressa no art. 1º da Lei n. 8.072/1990. Quanto à circunstância majorante, sustentou-se sua inaplicabilidade em decorrência da superveniência de lei penal mais benéfica. A orientação jurisprudencial desta Corte a respeito do tema era no sentido de que a causa especial de aumento de pena incidiria nos crimes sexuais supracitados apenas quando resultassem lesões corporais de natureza grave ou morte. Entretanto, com o advento da novel legislação e a unificação dos delitos em tipo penal diverso (art. 217-A), sob a denominação de estupro de vulnerável, deve ser observado o novo preceito secundário mais favorável ao paciente (art. 2º do CPP). HC 107.949-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/9/2012