quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Atos do Conselho da Justiça Federal devem ser impugnados diretamente no STJ

A impugnação de ato do Conselho da Justiça Federal (CJF) deve ser feita diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ restabeleceu decisão do CJF que havia determinado que juízes federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) devolvessem valores indevidamente recebidos. 

O CJF instaurou processo administrativo para apurar a regularidade de pagamentos autorizados pelo TRF5 a juízes federais. Tratava-se da correção monetária sobre o abono variável instituído pela lei 10.474/02. 

De acordo com o ministro aposentado Aldir Passarinho Junior, relator daquele processo administrativo, “as decisões dos TRFs que impliquem aumento de despesa, para que tenham eficácia, devem ser submetidas à homologação do colegiado do CJF”. 

Com base nesse entendimento, o CJF decidiu não homologar a decisão do TRF5 e, além disso, determinou que os juízes beneficiados devolvessem as quantias “indevidamente recebidas”, no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação pessoal. 

Legalidade

Juízes que receberam o benefício ingressaram em juízo contra a União, para questionar a legalidade da decisão do CJF. O juízo de primeiro grau negou pedido de liminar. Os autores da ação recorreram dessa decisão e o TRF5 determinou que a exigência de devolução do dinheiro ficasse suspensa até o final do processo.

Na Reclamação 3.495, apresentada ao STJ, a União alegou violação ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/92, segundo o qual “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”. 

Com base em entendimento pacificado no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, afirmou que os atos do CJF (órgão que funciona junto ao STJ) devem ser impugnados originariamente no STJ, por meio de mandado de segurança. De acordo com a ministra, também é cabível reclamação, perante o STJ, na hipótese de descumprimento de decisões do CJF. 

Primeiro grau

Para a relatora, houve violação ao disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437, pois, embora tenha ficado claro que a ação movida pelos juízes federais tinha o objetivo de impugnar diretamente ato do CJF, invocou-se a jurisdição de primeiro grau para tanto. 

Andrighi citou precedente do STJ: “Não se trata de questionar o ajuizamento da ação ordinária e não do mandado de segurança, mas sim de vedar que os atos que estão sujeitos ao controle original de tribunal – no caso, desta Corte – sejam atingidos por via indireta com a prestação jurisdicional de juiz de primeiro grau, o qual pode ultrapassá-los mediante o deferimento de medida de urgência da alçada de outra jurisdição” (Rcl 1.526). 

Ela explicou que os atos do CJF – que é presidido pelo presidente do STJ –, se nulos ou ilegais, devem ser apreciados pelo STJ. “A decisão do TRF5 usurpa a competência do STJ, devendo ser cassada”, concluiu Andrighi.


RCL (Reclamação) 3495

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Recurso repetitivo - Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora

Falamos desse assunto no encontro de hoje:

Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A. 

O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. 

A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice. 

A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora). 

No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica. 

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”. 

“Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro. 

Ação direta contra seguradora

Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano. 

Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 

No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. 

A vítima informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora. 

“Não fosse por isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente, ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente assumida”, afirmou Salomão.

REsp 925130

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Ação contra o CADE e União pode ser ajuizada em local diverso do DF

Decisão
Havendo litisconsórcio (vínculo entre as partes) passivo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a União, a ação pode ser ajuizada fora do Distrito Federal (DF). Nessa hipótese, para definir o foro competente, deve ser feita interpretação conjunta do Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição Federal (CF). 

Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideram que o CPC dispõe que, na ocorrência de litisconsórcio passivo, o autor da ação pode escolher o foro de qualquer um dos demandados. Já a CF define que as causas contra a União podem ser ajuizadas no local de domicílio do autor, onde houver ocorrido o fato que gerou a ação, onde a coisa em discussão esteja localizada ou no Distrito Federal. 

A questão foi discutida num recurso especial interposto pelo Cade, que pretendia impedir que uma ação contra a autarquia fosse julgada pela Justiça Federal em São Paulo. O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a ação ajuizada pela empresa Santos Brasil S/A em foro paulista. 

O Cade alegou que, sendo autarquia federal com sede em Brasília, sem nenhuma agência, sucursal ou escritório em São Paulo ou em qualquer outro lugar do país, o único foro competente para julgar suas ações seria a Justiça Federal no DF. Argumentou que o artigo 3º da Lei 8.884/94 estabelece que não apenas o domicílio, mas também o foro do Cade é no DF. 

Litisconsórcio

No STJ, o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que o Tribunal, em julgados envolvendo o Cade, entendeu pela competência de uma das varas da seção judiciária do DF para julgar as causas, já que as autarquias devem ser demandadas no foro de sua sede ou de agência ou sucursal, onde ocorreram os fatos. Não tendo o Cade nenhuma agência ou sucursal, o foro competente é mesmo o Distrito Federal. 

Contudo, o relator observou que o caso analisado é diferente, pois ocorreu litisconsórcio passivo entre a União e o Cade. Em razão disso, deve-se interpretar o artigo 94, parágrafo 4º, do CPC, em conjunto com o artigo 109, parágrafo 2º, da CF para definir o foro competente. 

Para o ministro, como se trata de demanda proposta por pessoa jurídica que possui vários estabelecimentos no país, sendo seu domicílio a cidade de São Paulo, e como há litisconsórcio passivo, cabe ao autor escolher o foro para ajuizar a ação, dentre os locais estipulados no CPC e na CF. Por essas razões, o recurso foi negado e a ação permanece tramitando em São Paulo. A decisão da Turma foi unânime.


REsp 1208887