Este
texto tem por objetivo expor, de modo didático e simplificado o que se entende
pelo fenômeno da intervenção de terceiros
no processo civil. Tenciona, também, abordar um aspecto particular daquela
ocorrência, a saber, se o sistema processual civilista torna obrigatória a
participação de terceiros não integrantes da lide e que não queiram integrar a
relação jurídica processual. Conceitualmente, intervenção de terceiros nada
mais é do que a entrada, no litígio, de pessoas inicialmente estranhas à
relação processual e que por motivos previstos em lei podem integrar aquele
conflito de interesses.
Na
prática, significa que alguém poderá (ou deverá, pois há casos em que tal
situação é obrigatória[1])
manifestar-se no processo, a fim de pleitear (ou mesmo defender seu) direito,
em face do requerente, do requerido ou mesmo de ambos. O Código de Processo
Civil define de modo explícito as formas de intervenção, dos artigos 56 a 80,
indicando cada espécie e os requisitos para sua aplicação. Cite-se o caso da oposição (art. 56, caput), pela qual o terceiro, que “pretender, no todo ou em parte,
a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida sentença, oferecer
oposição contra ambos” (grifou-se). Desta forma, apesar de não ter sido citado
no começo do processo, a lei processual civil autoriza que o estranho ingresse
no conflito de interesses podendo, inclusive, ocorrer a situação de que lhe
seja reconhecido o direito contra autor
e réu.
O
negrito colocado acima, quando da transcrição do art. 56, serve para chamar a
atenção de que teria o terceiro não participante do processo até a prolação da
sentença para que pudesse arguir seu direito como interveniente. Como dito, as
formas de intervenção estão dispostas no CPC nos artigos indicados, os quais
utilizaram algum (ou alguns) critério(s) para que tal fenômeno ocorra. A
doutrina, de modo objetivo e nas palavras de BUENO (2011, p. 479), indica que
“o que parece mais coerente com a sistemática desenvolvida neste Curso é que por ‘intervenção de
terceiros’ quis o legislador identificar todos os casos em que o terceiro, isto
é, aquele que não é parte, intervém em processo alheio com a finalidade de passar a sê-lo. O critério
do legislador, nessas condições, teria sido distinguir os caso em que a
intervenção de um terceiro acarreta a sua transformação
em parte”.[2]
A
dificuldade surge quando se propõe a responder a seguinte pergunta: tomando o
contexto da intervenção de terceiros, uma pessoa estranha à relação processual
é obrigada a litigar, mesmo que não
queira? Tome-se o caso da nomeação a autoria, no qual aquele que foi citado
em processo, na redação do art. 62, deverá
indicar o legítimo requerido, visto que aquele primeiro não deveria compor
a lide. Veja-se que o art. 65 diz ser um direito do nomeado não anuir com a nomeação feita pelo
réu originário e, simplesmente, dizer que com ela não concorda. Desta forma, o
mesmo dispositivo indica que “ficará sem efeito a nomeação” e, assim, o
processo principal retoma seu curso contra o requerido inicial. Ocorre que, em
tal circunstância, é possível que o requerente fique litigando contra uma parte
que é de fato e de direito ilegítima,
o que pode causar grande tumulto processual. Como solucionar tal imbróglio?
Em
primeiro lugar, tratando-se de direito disponível[3],
não é difícil chegar à conclusão de que o seu titular tem a prerrogativa de
pleitear ou não a sua violação perante o Poder Judiciário. Isso quer dizer que
a pessoa nomeada a autoria, pelo simples fato de não concordar com a nomeação,
bem como entender que não deve integrar o processo, não teria a obrigação dele
participar. Por outro lado, e novamente valendo-se do ensinamento de BUENO
(2011, p. 539), “o nomeado (aquele a quem é dirigida a nomeação à autoria)
deve, também, concordar com a a qualidade que lhe é atribuída pelo nomeante
(...) É o que a doutrina em geral afirma tratar-se da necessária dupla concordância ou dupla aceitação – ato complexo porque
dependente de convergência das vontades do autor e do nomeado – para que a nomeação a autoria se concretize”.
[1] A exemplo da denunciação da lide,
prevista no art. 70 do mesmo CPC.
[2] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual
civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, Volume 2, Tomo I.
[3] Geralmente, direitos
de conteúdo patrimonial, que permitiriam transação ou disposição por parte de
seus titulares, o que não ocorre no caso dos direitos indisponíveis como, verbi gratia, os que são defendidos pelo
Ministério Público, no art. 225, caput,
da Constituição Federal.
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