Este
texto tem por finalidade expor os principais aspectos do chamado direito de ação no mundo contemporâneo, dentre
outros: seu conceito, fundamento e principais consequências práticas e que
podem ser observadas pelas pessoas que, eventualmente, precisem se valer
daquele instituto. Conceitualmente, ação é o
direito, o qual é materializado no processo,
que nada mais é do que o instrumento por meio do qual o interessado provoca o
Estado para que este exerça a função jurisdicional e possa aplicar ao caso
concreto um direito hipoteticamente previsto em lei, o qual foi violado e não
recomposto espontaneamente, por intermédio do Poder Judiciário. Formalmente é
assim. Ocorre que devem ser considerados outros elementos sobre tal direito (de
ação).
É que por ser assim, também é
necessário que se tenha em conta a sua natureza, a qual doutrinária e
consensualmente se considera como sendo (de): a) um direito público – ou seja, poderá
por todos (e pelo próprio Estado) ser utilizado, sendo que suas regras não podem
ser objeto de alteração ao bel prazer de quem quer seja, a não ser pelo devido
processo legislativo; b) um direito autônomo – quer dizer que o direito de ação
independe de haver o chamado direito
material[1], ou seja, pode perfeitamente haver ação
sem que haja necessariamente a concessão de um direito pessoal, por exemplo; c)
direito abstrato – não há qualquer obrigação em ser exercido o direito de ação
e ser concedido o direito pleiteado e; d) direito instrumental – o direito de
ação, quando materializado no processo, expressa um meio, um instrumento pelo
qual se tenta obter um bem da vida.
Tudo isto foi dito para que se entenda
o seguinte: quando uma pessoa (física ou jurídica) se dirige ao Poder
Judiciário, a fim de pleitear um direito que entende ser devido ou supostamente
tenha sido violado, está materializando um princípio constitucional, a saber, o
do devido processo legal. Estão
inseridos em tal dispositivo[2] da
Constituição Federal vários pressupostos, sendo que um dos mais importantes
reside no fato de que não basta apenas que
exista um enorme conjunto de regras processuais, mas é fundamental que o
direito de ação seja útil, no sentido de que ao dar “entrada”
numa ação ela atinja efetivamente, concretamente, de modo eficiente os seus objetivos. Isto
significa, por sua vez, que ao acionar alguém, o processo tem que ser (ou
deveria ser): a) rápido – quanto a seu tempo de duração; b) eficaz – quanto à
praticidade e materialidade da decisão proferida por um(a) juiz(a); c) legalmente
“viável” – quanto à modernidade das regras processuais.[3]
Nas palavras de BUENO (2011, p. 385), o
direito de ação “não se esgota com o ‘provocar’ o exercício jurisdicional, mas,
mais amplamente, relaciona-se com o ‘agir’ que se segue àquele ato, com o ‘atuar’
enquanto atua o próprio Estado-juiz em função do rompimento inaugural de sua
inércia”[4]. Para
que se possa exercitar tal direito, tradicionalmente se entende que são necessárias
três condições: a) que o pedido seja juridicamente possível
(exemplo: o Código Civil não autoriza que se faça cobrança de dívida de jogo. Tal
direito seria juridicamente impossível de ser concedido em eventual ação; b)
que haja legitimidade de agir, ou seja, poderá exercer o direito de ação
a pessoa que, ao menos em tese, é a titular (é a “dona”) do direito que se
pleiteia; c) que haja interesse de agir, ou seja, a pessoa
que exerce o direito de ação deve usar do meio processual adequado para tentar
obter um provimento jurisdicional a seu favor.
[1] Entendido este como o
conjunto de normas que dizem respeito aos bens da vida: corpóreos, incorpóreos,
abstratos. Tais direitos estão previstos em códigos tais como o Código Civil, o
Código Penal, Código Tributário Nacional, bem como em todas as leis que digam
respeito à relação entre tais bens e utilidades da vida. Por outro lado, o direito processual é aquele que
disciplina como o processo (civil, penal, tributário, administrativo, entre
outros) deve se formar, tramitar e finalizar.
[2] Art. 5º, inciso LIV: “ninguém
será privado de sua liberdade nem de seus bens sem o devido processo legal”.
[3] Especialmente pelo
fato de que além do princípio do devido
processo legal, a Constituição Federal, a partir do ano de 2004,
estabeleceu como um direito
de todos que haja a “razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso
LXXVIII; grifamos).
[4] BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito
processual civil – teoria geral do direito processual civil. 5. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2011, Volume I.
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