domingo, 8 de setembro de 2013

O direito de ação no processo civil




Este texto tem por finalidade expor os principais aspectos do chamado direito de ação no mundo contemporâneo, dentre outros: seu conceito, fundamento e principais consequências práticas e que podem ser observadas pelas pessoas que, eventualmente, precisem se valer daquele instituto. Conceitualmente, ação é o direito, o qual é materializado no processo, que nada mais é do que o instrumento por meio do qual o interessado provoca o Estado para que este exerça a função jurisdicional e possa aplicar ao caso concreto um direito hipoteticamente previsto em lei, o qual foi violado e não recomposto espontaneamente, por intermédio do Poder Judiciário. Formalmente é assim. Ocorre que devem ser considerados outros elementos sobre tal direito (de ação).

É que por ser assim, também é necessário que se tenha em conta a sua natureza, a qual doutrinária e consensualmente se considera como sendo (de): a) um direito público – ou seja, poderá por todos (e pelo próprio Estado) ser utilizado, sendo que suas regras não podem ser objeto de alteração ao bel prazer de quem quer seja, a não ser pelo devido processo legislativo; b) um direito autônomo – quer dizer que o direito de ação independe de haver o chamado direito material[1], ou seja, pode perfeitamente haver ação sem que haja necessariamente a concessão de um direito pessoal, por exemplo; c) direito abstrato – não há qualquer obrigação em ser exercido o direito de ação e ser concedido o direito pleiteado e; d) direito instrumental – o direito de ação, quando materializado no processo, expressa um meio, um instrumento pelo qual se tenta obter um bem da vida.

Tudo isto foi dito para que se entenda o seguinte: quando uma pessoa (física ou jurídica) se dirige ao Poder Judiciário, a fim de pleitear um direito que entende ser devido ou supostamente tenha sido violado, está materializando um princípio constitucional, a saber, o do devido processo legal. Estão inseridos em tal dispositivo[2] da Constituição Federal vários pressupostos, sendo que um dos mais importantes reside no fato de que não basta apenas que exista um enorme conjunto de regras processuais, mas é fundamental que o direito de ação seja útil, no sentido de que ao dar “entrada” numa ação ela atinja efetivamente, concretamente, de modo eficiente os seus objetivos. Isto significa, por sua vez, que ao acionar alguém, o processo tem que ser (ou deveria ser): a) rápido – quanto a seu tempo de duração; b) eficaz – quanto à praticidade e materialidade da decisão proferida por um(a) juiz(a); c) legalmente “viável” – quanto à modernidade das regras processuais.[3]

Nas palavras de BUENO (2011, p. 385), o direito de ação “não se esgota com o ‘provocar’ o exercício jurisdicional, mas, mais amplamente, relaciona-se com o ‘agir’ que se segue àquele ato, com o ‘atuar’ enquanto atua o próprio Estado-juiz em função do rompimento inaugural de sua inércia”[4]. Para que se possa exercitar tal direito, tradicionalmente se entende que são necessárias três condições: a) que o pedido seja juridicamente possível (exemplo: o Código Civil não autoriza que se faça cobrança de dívida de jogo. Tal direito seria juridicamente impossível de ser concedido em eventual ação; b) que haja legitimidade de agir, ou seja, poderá exercer o direito de ação a pessoa que, ao menos em tese, é a titular (é a “dona”) do direito que se pleiteia; c) que haja interesse de agir, ou seja, a pessoa que exerce o direito de ação deve usar do meio processual adequado para tentar obter um provimento jurisdicional a seu favor.







[1] Entendido este como o conjunto de normas que dizem respeito aos bens da vida: corpóreos, incorpóreos, abstratos. Tais direitos estão previstos em códigos tais como o Código Civil, o Código Penal, Código Tributário Nacional, bem como em todas as leis que digam respeito à relação entre tais bens e utilidades da vida. Por outro lado, o direito processual é aquele que disciplina como o processo (civil, penal, tributário, administrativo, entre outros) deve se formar, tramitar e finalizar.
[2] Art. 5º, inciso LIV: “ninguém será privado de sua liberdade nem de seus bens sem o devido processo legal”.
[3] Especialmente pelo fato de que além do princípio do devido processo legal, a Constituição Federal, a partir do ano de 2004, estabeleceu como um direito de todos que haja a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII; grifamos).
[4] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, Volume I.

Nenhum comentário:

Postar um comentário