Já
nos incisos V e X, art. 5º do texto constitucional[1] vemos o legislador
constituinte estabelecer a proteção do direito à imagem, tutela igualmente
incluída no Código Civil, no artigo 20[2]. Tal situação, se não for
devida e espontaneamente recomposta, possibilita ao seu titular a sua defesa em
juízo, o que se faz por intermédio de uma ação (judicial) de indenização de
danos materiais e morais, cuja breve análise é o objeto deste texto.
A
definição enciclopédica de dano material nada mais é do que a ofensa, prejuízo
ou diminuição do patrimônio de alguém, entendido esta última expressão como o
conjunto de bens concretos (imóveis, móveis, semoventes – ex: gado, animais de
estimação, entre outros) ou mesmo abstratos (ex: o próprio direito à imagem).
Já o dano moral, tem um sentido de abalo
dos sentimentos de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto,
depressão, entre outros, decorrente direto do ato praticado por alguém e cuja
conexão resulta em tal ou tais circunstâncias. O dano moral pode envolver
também a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais, exceto
econômicos, como a liberdade, o nome, a família a honra e a própria integridade
física.
Por isso, a lesão corporal é também considerada um
dano moral, no sentido técnico do termo. Desta forma, percebe-se que a
expressão dano moral não seria a mais
adequada e, talvez, melhor fosse classificar os danos em patrimoniais e pessoais. Sendo assim, caso ocorra algum dano
patrimonial ou pessoal e não haja possibilidade das pessoas envolvidas chegarem
a recompor amigavelmente o estado anterior das coisas, poderão buscar a solução
do conflito de interesses perante o Poder Judiciário para que este se manifeste
sobre o caso. Tal poder, aliás, tem a prerrogativa e a obrigação legal de se
pronunciar a partir do momento em que é provocado[3]. Desta forma, a pessoa que
entenda que houve um dano poderá dar início a um processo judicial, pleiteando
que o suposto (ou suposta) causador (a) do dano arque, por exemplo, com o custo
de uma colisão de veículos.
Esta,
entre outras, é a finalidade de um processo judicial de danos, o qual deve
cumprir requisitos exigidos em lei para que, além de iniciar e prosseguir de
maneira válida, a pessoa interessada, se for o caso, possa obter o
reconhecimento do seu direito e seja devidamente ressarcida. Todos os elementos
mencionados, ou seja, pessoas em conflito, direito a um processo judicial, seu
início e duração, podem ser agrupados num conceito, a saber, o de processo de conhecimento, que é uma fase
do processo civil, na qual a atuação jurisdicional “volta-se ao reconhecimento de um dado direito, ao
desempenho de uma atividade predominantemente
intelectual do magistrado, que se
deixará convencer de quem faz jus à tutela jurisdicional para então, a partir
deste reconhecimento, atuar em prol da satisfação concreta, palpável, daquele
jurisdicional”, nas palavras de BUENO (2011, p.34).[4]
Assim
é que, por meio de uma ação de danos (materiais ou morais), a pessoa interessada
poderá investir contra aquela que alega ser a causadora de um evento danoso e,
ao final, possa se verificar se as provas e fatos inseridos no processo
judicial de fato convencem o(a) julgador(a) da veracidade indicada pelo(a)
autor(a) do processo.
[1] “É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem” e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”, respectivamente.
[2]
“Salvo se autorizadas,
ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, e lhe atingirem a honra,
a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se se destinarem a fins comerciais”.
[3] “O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.” (art. 126, Código de Processo
Civil)
[4] BUENO, Cassio
Scarpinella. Curso sistematizado de
Direito Processual Civil. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 2, Tomo I.
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