domingo, 29 de julho de 2012

Ação civil de danos



Já nos incisos V e X, art. 5º do texto constitucional[1] vemos o legislador constituinte estabelecer a proteção do direito à imagem, tutela igualmente incluída no Código Civil, no artigo 20[2]. Tal situação, se não for devida e espontaneamente recomposta, possibilita ao seu titular a sua defesa em juízo, o que se faz por intermédio de uma ação (judicial) de indenização de danos materiais e morais, cuja breve análise é o objeto deste texto.

A definição enciclopédica de dano material nada mais é do que a ofensa, prejuízo ou diminuição do patrimônio de alguém, entendido esta última expressão como o conjunto de bens concretos (imóveis, móveis, semoventes – ex: gado, animais de estimação, entre outros) ou mesmo abstratos (ex: o próprio direito à imagem). Já o dano moral, tem um sentido de abalo dos sentimentos de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, entre outros, decorrente direto do ato praticado por alguém e cuja conexão resulta em tal ou tais circunstâncias. O dano moral pode envolver também a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais, exceto econômicos, como a liberdade, o nome, a família a honra e a própria integridade física.

Por isso, a lesão corporal é também considerada um dano moral, no sentido técnico do termo. Desta forma, percebe-se que a expressão dano moral não seria a mais adequada e, talvez, melhor fosse classificar os danos em patrimoniais e pessoais. Sendo assim, caso ocorra algum dano patrimonial ou pessoal e não haja possibilidade das pessoas envolvidas chegarem a recompor amigavelmente o estado anterior das coisas, poderão buscar a solução do conflito de interesses perante o Poder Judiciário para que este se manifeste sobre o caso. Tal poder, aliás, tem a prerrogativa e a obrigação legal de se pronunciar a partir do momento em que é provocado[3]. Desta forma, a pessoa que entenda que houve um dano poderá dar início a um processo judicial, pleiteando que o suposto (ou suposta) causador (a) do dano arque, por exemplo, com o custo de uma colisão de veículos.

Esta, entre outras, é a finalidade de um processo judicial de danos, o qual deve cumprir requisitos exigidos em lei para que, além de iniciar e prosseguir de maneira válida, a pessoa interessada, se for o caso, possa obter o reconhecimento do seu direito e seja devidamente ressarcida. Todos os elementos mencionados, ou seja, pessoas em conflito, direito a um processo judicial, seu início e duração, podem ser agrupados num conceito, a saber, o de processo de conhecimento, que é uma fase do processo civil, na qual a atuação jurisdicional “volta-se ao reconhecimento de um dado direito, ao desempenho de uma atividade predominantemente intelectual do magistrado, que se deixará convencer de quem faz jus à tutela jurisdicional para então, a partir deste reconhecimento, atuar em prol da satisfação concreta, palpável, daquele jurisdicional”, nas palavras de BUENO (2011, p.34).[4]

Assim é que, por meio de uma ação de danos (materiais ou morais), a pessoa interessada poderá investir contra aquela que alega ser a causadora de um evento danoso e, ao final, possa se verificar se as provas e fatos inseridos no processo judicial de fato convencem o(a) julgador(a) da veracidade indicada pelo(a) autor(a) do processo.


[1] “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, respectivamente.
[2] “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, e lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se se destinarem a fins comerciais”.
[3] “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.” (art. 126, Código de Processo Civil)
[4] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 2, Tomo I.

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