(Entrada Principal do Museu Arqueológico Nacional em Madrid (Espanha) - julho/2010)
Sempre
entendi (como entendo) que profissionais de qualquer área do conhecimento, além da tarefa de atuarem em suas
ocupações comuns, também deveriam ser interlocutores eficientes entre o mundo
acadêmico, com sua terminologia própria, seus jargões e afins, e as pessoas que
não fazem parte de tal universo. Pensando assim, frequentemente produzirei
textos que terão exatamente essa finalidade, ou seja (e no meu caso), tentarei
fazer uma boa tradução do que se observa na Constituição Federal e na chamada
legislação infraconstitucional (ou seja, hierarquicamente inferior à
Constituição), a fim de que todas as pessoas que não são da área do Direito
possam compreender do que se trata e, com igual importância, caso necessitem,
possam fazer valer o ser direito.
Recentemente
me fizeram um questionamento acerca do que contém o artigo 5º da Constituição
Federal, e é justamente por ele que começo, por dois motivos simples. Primeiro,
pela importância do próprio texto constitucional e, segundo e evidentemente,
para responder a pergunta. É preciso dizer inicialmente que uma Constituição, a
chamada “lei das leis” é um texto de enorme importância, especialmente na
pós-modernidade, e isto por simples, mas não menos essenciais motivos. A
começar pela etimologia da palavra. O termo vem do latim constitutio, significando “condição definida”, “ato de estabelecer”,
“regulamentação” ou “ordem”, pois é formada por dois outros termos, a saber, com (que é um intensificativo, ou seja,
dá mais ênfase ao termo seguinte) e statuere
(ou seja, “colocar em pé”, bastando lembrar a palavra estátua). Sendo assim, original e literalmente a constituição
estabelecia um modo de ser coletivo, “colocando em pé” o grupo humano. Ocorre
que esta ordem não necessariamente precisou
(ou precisa) ser escrita, pois há outros aspectos que se deve levar em conta
para que uma regra coletiva nos grupos humanos seja considerada obrigatória ou deva
ser obedecida.
De
qualquer forma, a Constituição, do ponto de vista político, jurídico, histórico
e social foi tomando seu lugar e definindo-se como a regra ou conjunto de
regras máximo numa sociedade e, por isso, recebe várias denominações (“lei
suprema”, “lei fundamental”, entre outras), pois também se elaboraram doutrinas
em torno da superioridade do texto constitucional em relação a quaisquer outras
leis. Tudo isso foi dito para que chegássemos a uma visão bastante geral do seu
significado. É que uma constituição tem por objetivo principal estruturar as
bases de uma coletividade, definindo o modo de ser político, jurídico,
econômico, social.
Fixa,
por exemplo, qual será a forma de Estado (corpo social politicamente organizado
– no caso brasileiro, trata-se de uma federação),
a forma de governo (no Brasil, trata-se de uma república), isso para citar apenas alguns exemplos. Por outro lado,
e isso é essencial, estabelece quais os direitos e garantias individuais e
coletivos, ou seja, os direitos e obrigações que cada brasileira e cada
brasileiro têm. E uma das principais partes da Constituição Federal brasileira,
ao menos do ponto de vista prático, pode ser observada no artigo 5º, que
integra um capítulo do texto constitucional denominado “Dos direitos e deveres
individuais e coletivos”.
Sua
importância é tão grande que em todas as constituições republicanas, desde
1889, tais direitos e garantias não apareciam no início do documento
constitucional, o que só veio acontecer em 1988. Por sua vez, o mencionado
capítulo está inserido num título (que é a maneira como leis extensas ou
analíticas, ou seja, com muitos artigos, parágrafos, são redigidas) denominado “Dos
direitos e garantias fundamentais”, significando justamente que o artigo 5º define
aquilo que é de mais essencial para um ser humano. Mas não é só, porque, na
verdade, toda a constituição define
vários outros direitos e obrigações. Acontece que o mencionado artigo determina,
em 78 incisos, regras que devem ser respeitadas e dirigidas a todas as pessoas,
bem como aos poderes públicos.
Assim,
o artigo 5º elenca inicial e genericamente, diversos direitos garantidos às
brasileiras e brasileiros, como a vida, a liberdade, igualdade, segurança e propriedade,
para, depois, particularizar cada um deles. Por exemplo, ao dizer no inciso XI
(onze) que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador...”, a Constituição Federal tanto protege
o direito à propriedade quanto a segurança. Tal metodologia é repetida em
várias outras passagens do texto. Como dito, o artigo em questão é tão importante
que é denominado de “cláusulas pétreas”, ou seja, nem por intermédio de uma
mudança na própria constituição, por meio da chamada emenda constitucional, é possível alterá-lo.
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