sexta-feira, 27 de julho de 2012

Um artigo chamado 5o.


(Entrada Principal do Museu Arqueológico Nacional em Madrid (Espanha) - julho/2010)



Sempre entendi (como entendo) que profissionais de qualquer área do conhecimento, além da tarefa de atuarem em suas ocupações comuns, também deveriam ser interlocutores eficientes entre o mundo acadêmico, com sua terminologia própria, seus jargões e afins, e as pessoas que não fazem parte de tal universo. Pensando assim, frequentemente produzirei textos que terão exatamente essa finalidade, ou seja (e no meu caso), tentarei fazer uma boa tradução do que se observa na Constituição Federal e na chamada legislação infraconstitucional (ou seja, hierarquicamente inferior à Constituição), a fim de que todas as pessoas que não são da área do Direito possam compreender do que se trata e, com igual importância, caso necessitem, possam fazer valer o ser direito.

Recentemente me fizeram um questionamento acerca do que contém o artigo 5º da Constituição Federal, e é justamente por ele que começo, por dois motivos simples. Primeiro, pela importância do próprio texto constitucional e, segundo e evidentemente, para responder a pergunta. É preciso dizer inicialmente que uma Constituição, a chamada “lei das leis” é um texto de enorme importância, especialmente na pós-modernidade, e isto por simples, mas não menos essenciais motivos. A começar pela etimologia da palavra. O termo vem do latim constitutio, significando “condição definida”, “ato de estabelecer”, “regulamentação” ou “ordem”, pois é formada por dois outros termos, a saber, com (que é um intensificativo, ou seja, dá mais ênfase ao termo seguinte) e statuere (ou seja, “colocar em pé”, bastando lembrar a palavra estátua). Sendo assim, original e literalmente a constituição estabelecia um modo de ser coletivo, “colocando em pé” o grupo humano. Ocorre que esta ordem não necessariamente precisou (ou precisa) ser escrita, pois há outros aspectos que se deve levar em conta para que uma regra coletiva nos grupos humanos seja considerada obrigatória ou deva ser obedecida.

De qualquer forma, a Constituição, do ponto de vista político, jurídico, histórico e social foi tomando seu lugar e definindo-se como a regra ou conjunto de regras máximo numa sociedade e, por isso, recebe várias denominações (“lei suprema”, “lei fundamental”, entre outras), pois também se elaboraram doutrinas em torno da superioridade do texto constitucional em relação a quaisquer outras leis. Tudo isso foi dito para que chegássemos a uma visão bastante geral do seu significado. É que uma constituição tem por objetivo principal estruturar as bases de uma coletividade, definindo o modo de ser político, jurídico, econômico, social.

Fixa, por exemplo, qual será a forma de Estado (corpo social politicamente organizado – no caso brasileiro, trata-se de uma federação), a forma de governo (no Brasil, trata-se de uma república), isso para citar apenas alguns exemplos. Por outro lado, e isso é essencial, estabelece quais os direitos e garantias individuais e coletivos, ou seja, os direitos e obrigações que cada brasileira e cada brasileiro têm. E uma das principais partes da Constituição Federal brasileira, ao menos do ponto de vista prático, pode ser observada no artigo 5º, que integra um capítulo do texto constitucional denominado “Dos direitos e deveres individuais e coletivos”.

Sua importância é tão grande que em todas as constituições republicanas, desde 1889, tais direitos e garantias não apareciam no início do documento constitucional, o que só veio acontecer em 1988. Por sua vez, o mencionado capítulo está inserido num título (que é a maneira como leis extensas ou analíticas, ou seja, com muitos artigos, parágrafos, são redigidas) denominado “Dos direitos e garantias fundamentais”, significando justamente que o artigo 5º define aquilo que é de mais essencial para um ser humano. Mas não é só, porque, na verdade, toda a constituição define vários outros direitos e obrigações. Acontece que o mencionado artigo determina, em 78 incisos, regras que devem ser respeitadas e dirigidas a todas as pessoas, bem como aos poderes públicos.

Assim, o artigo 5º elenca inicial e genericamente, diversos direitos garantidos às brasileiras e brasileiros, como a vida, a liberdade, igualdade, segurança e propriedade, para, depois, particularizar cada um deles. Por exemplo, ao dizer no inciso XI (onze) que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador...”, a Constituição Federal tanto protege o direito à propriedade quanto a segurança. Tal metodologia é repetida em várias outras passagens do texto. Como dito, o artigo em questão é tão importante que é denominado de “cláusulas pétreas”, ou seja, nem por intermédio de uma mudança na própria constituição, por meio da chamada emenda constitucional, é possível alterá-lo.

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