segunda-feira, 30 de julho de 2012

Provas no Processo Civil


Um tema que às vezes não é objeto de tanta popularidade entre os estudantes (e quiçá entre os profissionais) do processo civil é o relativo às provas. Sempre digo em minhas aulas, como que um “mantra” a ser absorvido (e apreendido) pelas Alunas e pelos Alunos, que entre outros fatores importantes, dois são os fundamentais e contribuem diretamente para que se obtenha o direito pleiteado: em primeiro lugar (e evidentemente), que Você “tenha” o direito (ou seja, que efetivamente Você seja titular do direito pretendido) e, também, que disponha de provas do que alega. Sem esses dois elementos, é impossível que sua ação judicial consiga algo. Tratemos do segundo.

Em matéria processual, prova nada mais é do que o meio utilizado pelo requerente e pelo requerido o qual confirma as alegações feitas. Isso quer dizer que é imprescindível que se tenha uma maneira, autorizada pela lei de processo civil, de comprovar um fato ocorrido ou algo que se menciona em juízo, pois caso contrário de nada adianta citar algo e não apresentar prova de sua veracidade. Um fato poderá ser provado por meio de um documento, de um depoimento de testemunha, por meio de perícia, pois várias são as formas de demonstrar a verdade dos fatos. Mas qual é a finalidade da prova?

O que se quer, com a prova, ao menos em processo (civil) é o convencimento do julgador de que o que está sendo dito por uma das partes corresponde à verdade. E assim deve ser, visto que se é o(a) magistrado(a) que decidirá sobre o pedido feito no processo, nada mais lógico que tal pessoa deva ser absolutamente persuadida pela evidência da prova a fim de sentenciar favoravelmente a quem consegue reunir, de modo eficiente, as provas necessárias. Mas, para que sejam admitidas como meio de convencimento, há todo um sistema de regras, que vai desde a Constituição Federal até o Código de Processo Civil, estabelecendo inicialmente a admissibilidade dos meios de prova.

Assim, o art. 5º, inciso LVI do texto constitucional, já impõe uma regra geral acerca da inadmissibilidade, no processo (válido, portanto, tanto para a esfera civil quanto a penal, entre outras), das provas obtidas por meios ilícitos. Exemplo: um contrato que foi assinado por alguém que foi coagido fisicamente a assiná-lo não poderá ser utilizado como meio de prova por aquele que constrangeu o primeiro. Essa regra geral é especificada no artigo 332 do Código de Processo Civil[1], significando que em princípio todo meio de prova é hábil a fim de comprovar os fatos, a não ser que a lei brasileira não admita um determinado meio probatório. Após a admissão da prova, passa-se a verificação do chamado ônus da prova, ou seja, a quem incumbe o encargo de comprovar.

O art. 333 da lei processual civil[2] impõe uma regra para o requerente e o requerido. De modo relativamente simples, a regra é mais ou menos a seguinte: alegar e não provar é praticamente o que mesmo que não alegar. Pode, inclusive, gerar até prejuízo para a parte que alega e não prova no processo, visto que o juiz pode considerar como ato protelatório[3]. Por tais razões é que se deve ter especial atenção ao que se afirma na petição inicial, para que não haja surpresas ao longo da instrução do processo. Outro aspecto de particular importância diz respeito ao momento em que devem ser apresentadas as provas. Apresentada em momento inadequado ou vedado, a prova não será considerada e ocorrerá preclusão podendo até ser retirada do processo.

Em regra, a prova deve ser apresentada pelo autor quando dá início à ação[4]. Já para o réu a regra não se apresenta taxativa de fazê-lo na contestação[5], até porque a lei autoriza que aquele último especifique “as provas que pretende produzir” (grifei). Mas essas são regras gerais. Há outras espalhadas pela legislação processual[6] que autorizam, por exemplo, a juntada de provas em sede recursal, ao menos em segunda instância. Devem ser mencionados também interessantes julgados dos Tribunais Superiores sobre a matéria.


[1] “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
[2] “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
[3] Art. 17, Incisos II, V e VI.
[4] Art. 283, Código de Processo Civil.
[5] Art. 300, CPC.
[6] Arts. 303, 462 e 517.





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