Um
tema que às vezes não é objeto de tanta popularidade entre os estudantes (e
quiçá entre os profissionais) do processo civil é o relativo às provas. Sempre
digo em minhas aulas, como que um “mantra” a ser absorvido (e apreendido) pelas
Alunas e pelos Alunos, que entre outros fatores importantes, dois são os
fundamentais e contribuem diretamente para que se obtenha o direito pleiteado: em
primeiro lugar (e evidentemente), que Você “tenha” o direito (ou seja, que efetivamente Você seja titular do
direito pretendido) e, também, que disponha de provas do que alega. Sem esses
dois elementos, é impossível que sua ação judicial consiga algo. Tratemos do
segundo.
Em
matéria processual, prova nada mais é do que o meio utilizado pelo requerente e
pelo requerido o qual confirma as alegações feitas. Isso quer dizer que é imprescindível
que se tenha uma maneira, autorizada pela lei de processo civil, de comprovar
um fato ocorrido ou algo que se menciona em juízo, pois caso contrário de nada
adianta citar algo e não apresentar prova de sua veracidade. Um fato poderá ser
provado por meio de um documento, de um depoimento de testemunha, por meio de
perícia, pois várias são as formas de demonstrar a verdade dos fatos. Mas qual
é a finalidade da prova?
O
que se quer, com a prova, ao menos em processo (civil) é o convencimento do julgador de que o que está sendo dito por uma das
partes corresponde à verdade. E assim deve ser, visto que se é o(a)
magistrado(a) que decidirá sobre o pedido feito no processo, nada mais lógico
que tal pessoa deva ser absolutamente persuadida pela evidência da prova a fim
de sentenciar favoravelmente a quem consegue reunir, de modo eficiente, as
provas necessárias. Mas, para que sejam admitidas como meio de convencimento,
há todo um sistema de regras, que vai desde a Constituição Federal até o Código
de Processo Civil, estabelecendo inicialmente a admissibilidade dos meios de
prova.
Assim,
o art. 5º, inciso LVI do texto constitucional, já impõe uma regra geral acerca
da inadmissibilidade, no processo (válido, portanto, tanto para a esfera civil
quanto a penal, entre outras), das provas obtidas por meios ilícitos. Exemplo:
um contrato que foi assinado por alguém que foi coagido fisicamente a assiná-lo
não poderá ser utilizado como meio de prova por aquele que constrangeu o
primeiro. Essa regra geral é especificada no artigo 332 do Código de Processo
Civil[1], significando que em
princípio todo meio de prova é hábil a fim de comprovar os fatos, a não ser que
a lei brasileira não admita um determinado meio probatório. Após a admissão da
prova, passa-se a verificação do chamado ônus
da prova, ou seja, a quem incumbe o encargo de comprovar.
O
art. 333 da lei processual civil[2] impõe uma regra para o
requerente e o requerido. De modo relativamente simples, a regra é mais ou
menos a seguinte: alegar e não provar é
praticamente o que mesmo que não alegar. Pode, inclusive, gerar até
prejuízo para a parte que alega e não prova no processo, visto que o juiz pode
considerar como ato protelatório[3]. Por tais razões é que se
deve ter especial atenção ao que se afirma na petição inicial, para que não haja
surpresas ao longo da instrução do processo. Outro aspecto de particular
importância diz respeito ao momento em que devem ser apresentadas as provas.
Apresentada em momento inadequado ou vedado, a prova não será considerada e
ocorrerá preclusão podendo até ser retirada do processo.
[1] “Todos os meios
legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste
Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa.”
[2] “O ônus da prova
incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.”
[3] Art. 17, Incisos II,
V e VI.
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