O
presente texto tem a finalidade de expor, de modo bastante breve, o conceito e
significado de dois princípios constitucionais, em sede de Direito Processual
Civil, que normatizam este ramo do Direito Público. Não será difícil perceber que
tais regras (pois é disso que também se tratam) auxiliam grandemente o trabalho
do(a) julgador(a) bem como mostram qual o sentido de sua aplicabilidade nos
casos levados ao Poder Judiciário. Poder-se-á perceber a relevância que o
Direito brasileiro confere a tais aspectos do ordenamento pela quantidade e
qualidade dos julgados que os utilizam.
Princípios,
numa acepção muito simples e tradicionalmente observada na doutrina, são
espécies do gênero norma jurídica. Ou seja: são regras de direito e tem força
normativa, devendo ser observadas e/ou obedecidas pelos integrantes do Estado,
particulares ou Poder Público. A questão é saber se tais preceitos dependerão também
da atividade do legislador ordinário para regulamentar detalhe mencionado no
texto principiológico. Exemplificando: o princípio do juiz natural (art.5º,
incs. XXXVII e LIII da Constituição Federal) é complementado não apenas por
dispositivos da própria CF (cito como exemplos os arts. 102 e 105), mas também por
extensa legislação ordinária que define previamente a competência para o
julgamento das ações judiciais, o que é feito, verbi gratia, pelas leis de organização judiciária.
Para
finalizar a parte conceitual, os princípios constitucionais do direito
processual civil, na opinião de BUENO (2011, p. 133), “veiculam direitos fundamentais – sua funcionalidade, é
dizer, sua interpretação e aplicação difere bastante daquela que, em geral, é
dada e tida como a única na formação dos bacharéis de Direito (...) As
‘regras’, por definição, têm em mira uma limitação clara e inequívoca de casos
que reclamam sua incidência, o que não ocorre com os princípios; porque as regras colidem umas com as outras e
revogam umas às outras e os princípios, não”[1]
(grifou-se). Quer isto dizer que ao julgar um caso concreto, deverá o(a)
juiz(a) não apenas levar em consideração os princípios em jogo mas também, se a
situação exigir, fazer uma ponderação de valores ali contidos. Na prática isso
se observa na forma como segue.
Pelo
princípio da publicidade (art. 93,
inc. IX CF), exige-se que as decisões judiciais sejam motivadas, entendendo-se
este termo como as razões, os motivos jurídicos que levam a decidir num ou
noutro sentido. Muito se poderia falar acerca deste princípio. Por um lado, e
nada há de novidade neste entendimento, tal princípio é uma das expressões e
garantias do próprio regime democrático, visto que ao fundamentar explicitamente
sua decisão, o Poder Judiciário demonstra a total transparência acerca da causa
do ato de poder que está sendo praticado, pois é isto que também significa uma
sentença. Desta forma, é interesse não apenas das partes envolvidas que se
demonstre o porquê de uma decisão, mas também da própria sociedade, para que não
haja a menor dúvida quanto ao que leva o agente público ao empreender sua função.
Por outro lado, ao motivar suas decisões, oportuniza a parte perdedora da
demanda saber quais pontos irá confrontar em eventual recurso. A legislação
ordinária trata de tal princípio de modo expresso, por exemplo, no art. 458 do
CPC.
Outro
princípio constante no texto constitucional é o do duplo grau de jurisdição, o qual, de modo bastante objetivo, é o direito
conferido à pessoa que não teve o seu pedido total ou parcialmente concedido,
de que haja revisão da decisão proferida. Nota-se que o anterior e o em comento
são bastante complementares. Aquele primeiro determina a necessidade de serem
expostas as razões para se julgar e este garante que haja julgamentos
realizados por níveis diferenciados de jurisdição (ou instâncias), nos quais há
pessoas com mais tempo de judicatura e experiência, a fim de que se o
julgamento prévio não está em conformidade com o entendimento superior ou mesmo
com a ordem jurídica como um todo, será cassado ou reformado. Tal princípio
está previsto no texto constitucional nos arts. arts. 93, III, 102, II, 105,
II, 108, II, entre outros e no art. 475, CPC. É de se notar que os princípios
comentados são objeto constante de considerações e aplicações, por parte dos
Tribunais Superiores, nos casos concretos[2],
bastando uma rápida pesquisa para que isso se confirme.
[1] BUENO, Cassio
Scarpinella. Curso sistematizado de
Direito Processual Civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1.
[2] E um bom exemplo é o
Acórdão proferido no REsp 1.307.407/SC.
alfal
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