quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Dois princípios constitucionais em Processo Civil




O presente texto tem a finalidade de expor, de modo bastante breve, o conceito e significado de dois princípios constitucionais, em sede de Direito Processual Civil, que normatizam este ramo do Direito Público. Não será difícil perceber que tais regras (pois é disso que também se tratam) auxiliam grandemente o trabalho do(a) julgador(a) bem como mostram qual o sentido de sua aplicabilidade nos casos levados ao Poder Judiciário. Poder-se-á perceber a relevância que o Direito brasileiro confere a tais aspectos do ordenamento pela quantidade e qualidade dos julgados que os utilizam.

Princípios, numa acepção muito simples e tradicionalmente observada na doutrina, são espécies do gênero norma jurídica. Ou seja: são regras de direito e tem força normativa, devendo ser observadas e/ou obedecidas pelos integrantes do Estado, particulares ou Poder Público. A questão é saber se tais preceitos dependerão também da atividade do legislador ordinário para regulamentar detalhe mencionado no texto principiológico. Exemplificando: o princípio do juiz natural (art.5º, incs. XXXVII e LIII da Constituição Federal) é complementado não apenas por dispositivos da própria CF (cito como exemplos os arts. 102 e 105), mas também por extensa legislação ordinária que define previamente a competência para o julgamento das ações judiciais, o que é feito, verbi gratia, pelas leis de organização judiciária.

Para finalizar a parte conceitual, os princípios constitucionais do direito processual civil, na opinião de BUENO (2011, p. 133), “veiculam direitos fundamentais – sua funcionalidade, é dizer, sua interpretação e aplicação difere bastante daquela que, em geral, é dada e tida como a única na formação dos bacharéis de Direito (...) As ‘regras’, por definição, têm em mira uma limitação clara e inequívoca de casos que reclamam sua incidência, o que não ocorre com os princípios; porque as regras colidem umas com as outras e revogam umas às outras e os princípios, não[1] (grifou-se). Quer isto dizer que ao julgar um caso concreto, deverá o(a) juiz(a) não apenas levar em consideração os princípios em jogo mas também, se a situação exigir, fazer uma ponderação de valores ali contidos. Na prática isso se observa na forma como segue.

Pelo princípio da publicidade (art. 93, inc. IX CF), exige-se que as decisões judiciais sejam motivadas, entendendo-se este termo como as razões, os motivos jurídicos que levam a decidir num ou noutro sentido. Muito se poderia falar acerca deste princípio. Por um lado, e nada há de novidade neste entendimento, tal princípio é uma das expressões e garantias do próprio regime democrático, visto que ao fundamentar explicitamente sua decisão, o Poder Judiciário demonstra a total transparência acerca da causa do ato de poder que está sendo praticado, pois é isto que também significa uma sentença. Desta forma, é interesse não apenas das partes envolvidas que se demonstre o porquê de uma decisão, mas também da própria sociedade, para que não haja a menor dúvida quanto ao que leva o agente público ao empreender sua função. Por outro lado, ao motivar suas decisões, oportuniza a parte perdedora da demanda saber quais pontos irá confrontar em eventual recurso. A legislação ordinária trata de tal princípio de modo expresso, por exemplo, no art. 458 do CPC.

Outro princípio constante no texto constitucional é o do duplo grau de jurisdição, o qual, de modo bastante objetivo, é o direito conferido à pessoa que não teve o seu pedido total ou parcialmente concedido, de que haja revisão da decisão proferida. Nota-se que o anterior e o em comento são bastante complementares. Aquele primeiro determina a necessidade de serem expostas as razões para se julgar e este garante que haja julgamentos realizados por níveis diferenciados de jurisdição (ou instâncias), nos quais há pessoas com mais tempo de judicatura e experiência, a fim de que se o julgamento prévio não está em conformidade com o entendimento superior ou mesmo com a ordem jurídica como um todo, será cassado ou reformado. Tal princípio está previsto no texto constitucional nos arts. arts. 93, III, 102, II, 105, II, 108, II, entre outros e no art. 475, CPC. É de se notar que os princípios comentados são objeto constante de considerações e aplicações, por parte dos Tribunais Superiores, nos casos concretos[2], bastando uma rápida pesquisa para que isso se confirme.


[1] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1.
[2] E um bom exemplo é o Acórdão proferido no REsp 1.307.407/SC.














alfal

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