Este
texto tem por finalidade, de modo bastante simples e didático, situar a função
do momento processual denominado providências
preliminares em sede de Processo Civil, bem como indicar qual ou quais os
próximos passos a serem trilhados pelas partes que integram a relação
processual. Passada a fase
postulatória, ou seja, a partir da petição inicial, finalizando com a resposta
do réu, vem a fase das providências preliminares. Estas definem se o processo
vai prosseguir no sentido da dilação probatória (ou seja, se haverá necessidade
de se provarem os fatos alegados), se ele vai ser imediatamente sentenciado,
entre outros. O julgador faz uma avaliação do processo para ver se tais
providências são necessárias. Tais atitudes serão tomadas após a resposta do
réu ou, não a havendo, imediatamente após o prazo para resposta.
Na verdade,
o que se denomina saneamento do processo
(do qual as providências preliminares fazem parte) atualmente, é realizado
desde a petição inicial. Exemplo disso é quando, por exemplo, o juiz manda
emendar a inicial. Os artigos 323 ao 331 do Código de Processo Civil normatizam
essa fase do processo. Comecemos pelo primeiro daqueles. Tal dispositivo[1]
estabelece uma determinação pela qual o juiz verifica qual ou quais as
providências que devem ser tomadas. Isso quer dizer que neste momento o juiz
pode entender que são necessários outros documentos, algumas emendas, e, desta
forma, determinar o saneamento do processo. As providências variam caso a caso,
dependendo da necessidade. Podem, inicialmente, levar a novo pronunciamento do
requerente.
Já o efeito
mencionado no art. 324 é o da presunção da veracidade dos fatos. Caso não tenha
ocorrido o efeito acima, mandará o juiz que o requerente especifique provas,
mas somente nesta situação. A partir daí, podemos elaborar uma relação geral
de providências preliminares que podem ser hipoteticamente tomadas, a saber:
1.
Art. 324 – não ocorrendo a revelia, o autor deverá
especificar provas;
2.
Art. 325 – se o réu contestar o fundamento do pedido
ocorre a segunda hipótese, ou seja, o juiz deve abrir vista ao requerente para o
manejo (ou não) da ação declaratória incidental;
3.
Art. 326 – se houver contestação com defesa de mérito
indireta, ou seja, entrando fatos novos no processo, o juiz deve abrir vista ao
requerente para que se manifeste;
4.
Art. 327 – alegando o requerido as matérias do art.
301, ou seja, preliminares, o juiz deve abrir vista por 10 dias para que o requerente
diga sobre as mesmas. Neste caso é possível se falar em vícios sanáveis ou não.
Sendo sanáveis, deverão ser corrigidas. Se insanáveis, o processo será extinto.
O julgamento
conforme o estado do processo, cujo capítulo V é iniciado pelo art. 329[2], traz um
conceito mais amplo, no qual podem ocorrer várias hipóteses:
1.
Art. 267 – neste caso o juiz proferirá uma sentença
terminativa, não apreciando o mérito;
2.
Art. 269 – o juiz deverá extinguir o processo com resolução
do mérito em uma sentença definitiva;
3.
Se não houver necessidade de mais provas, o juiz
proferirá uma sentença definitiva (art. 330, Inc. I);
4.
Se ocorrer a revelia com o efeito do art. 319 será
proferida uma sentença definitiva, igualmente com julgamento antecipado da lide
(art. 330, Inc. II);
5.
Se não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores e se
for caso de direito disponível[3]
deverá ser marcada audiência de conciliação (art.331, §1º);
6.
Se não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores, e
for caso de direito indisponível[4],
o juiz agirá em conformidade com o Art. 331, §2º, ou seja, dará um despacho em
gabinete, que é o correspondente daquele que daria em audiência de conciliação.
[1] Art. 323 – Findo o
prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências
preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
[2] Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o
processo.
[4] Exemplos
disso são os direitos personalíssimos (ou da personalidade). Exemplos destes são
os constantes dos arts. 11 ao 21 do Código Civil.
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