quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Providências preliminares e continuidade do processo




Este texto tem por finalidade, de modo bastante simples e didático, situar a função do momento processual denominado providências preliminares em sede de Processo Civil, bem como indicar qual ou quais os próximos passos a serem trilhados pelas partes que integram a relação processual. Passada a fase postulatória, ou seja, a partir da petição inicial, finalizando com a resposta do réu, vem a fase das providências preliminares. Estas definem se o processo vai prosseguir no sentido da dilação probatória (ou seja, se haverá necessidade de se provarem os fatos alegados), se ele vai ser imediatamente sentenciado, entre outros. O julgador faz uma avaliação do processo para ver se tais providências são necessárias. Tais atitudes serão tomadas após a resposta do réu ou, não a havendo, imediatamente após o prazo para resposta.

Na verdade, o que se denomina saneamento do processo (do qual as providências preliminares fazem parte) atualmente, é realizado desde a petição inicial. Exemplo disso é quando, por exemplo, o juiz manda emendar a inicial. Os artigos 323 ao 331 do Código de Processo Civil normatizam essa fase do processo. Comecemos pelo primeiro daqueles. Tal dispositivo[1] estabelece uma determinação pela qual o juiz verifica qual ou quais as providências que devem ser tomadas. Isso quer dizer que neste momento o juiz pode entender que são necessários outros documentos, algumas emendas, e, desta forma, determinar o saneamento do processo. As providências variam caso a caso, dependendo da necessidade. Podem, inicialmente, levar a novo pronunciamento do requerente.

Já o efeito mencionado no art. 324 é o da presunção da veracidade dos fatos. Caso não tenha ocorrido o efeito acima, mandará o juiz que o requerente especifique provas, mas somente nesta situação. A partir daí, podemos elaborar uma relação geral de providências preliminares que podem ser hipoteticamente tomadas, a saber:

1.     Art. 324 – não ocorrendo a revelia, o autor deverá especificar provas;
2.     Art. 325 – se o réu contestar o fundamento do pedido ocorre a segunda hipótese, ou seja, o juiz deve abrir vista ao requerente para o manejo (ou não) da ação declaratória incidental;
3.     Art. 326 – se houver contestação com defesa de mérito indireta, ou seja, entrando fatos novos no processo, o juiz deve abrir vista ao requerente para que se manifeste;
4.     Art. 327 – alegando o requerido as matérias do art. 301, ou seja, preliminares, o juiz deve abrir vista por 10 dias para que o requerente diga sobre as mesmas. Neste caso é possível se falar em vícios sanáveis ou não. Sendo sanáveis, deverão ser corrigidas. Se insanáveis, o processo será extinto.

O julgamento conforme o estado do processo, cujo capítulo V é iniciado pelo art. 329[2], traz um conceito mais amplo, no qual podem ocorrer várias hipóteses:

1.     Art. 267 – neste caso o juiz proferirá uma sentença terminativa, não apreciando o mérito;
2.     Art. 269 – o juiz deverá extinguir o processo com resolução do mérito em uma sentença definitiva;
3.     Se não houver necessidade de mais provas, o juiz proferirá uma sentença definitiva (art. 330, Inc. I);
4.     Se ocorrer a revelia com o efeito do art. 319 será proferida uma sentença definitiva, igualmente com julgamento antecipado da lide (art. 330, Inc. II);
5.     Se não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores e se for caso de direito disponível[3] deverá ser marcada audiência de conciliação (art.331, §1º);
6.     Se não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores, e for caso de direito indisponível[4], o juiz agirá em conformidade com o Art. 331, §2º, ou seja, dará um despacho em gabinete, que é o correspondente daquele que daria em audiência de conciliação.


[1] Art. 323 – Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
[2] Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
[3] Comumente, de natureza patrimonial.
[4] Exemplos disso são os direitos personalíssimos (ou da personalidade). Exemplos destes são os constantes dos arts. 11 ao 21 do Código Civil. 

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