terça-feira, 7 de agosto de 2012

Recurso adesivo no Processo Civil




Uma das alternativas à disposição dos litigantes em Direito Processual Civil e que, às vezes, poderia ser utilizada com maior frequência é o denominado recurso adesivo, previsto expressamente no art. 500 do Código de Processo Civil e sobre o qual algumas palavras se fazem necessárias, seja quanto aos aspectos conceituais e/ou doutrinários, mas também em relação a sua aplicabilidade, a qual tem recebido atenção nos Tribunais Superiores, em particular o Superior Tribunal de Justiça, do qual alguns julgados nos mostrarão sua utilidade.

Conceitualmente, recurso adesivo nada mais é do que oportunizar a uma das partes o direito de interpor o seu recurso (apelação, embargo infringente, recurso extraordinário ou especial) no prazo que dispõe para apresentar as contrarrazões ao recurso manejado pela parte contrária. Na verdade, não se trata de outra “modalidade” ou “espécie” de recurso. Como esclarece BUENO (2011, p. 44) “não se trata, pois, de um recurso diferenciado dos demais, mas de uma maneira diferenciada de interposição do recurso”, pois, “a parte que não recorreu poderá, no prazo que dispõe para apresentar contrarrazões, interpor o seu próprio recurso”.[1]

Uma situação hipotética pode auxiliar o entendimento: suponha-se que “A” e “B” foram parcialmente sucumbentes (ou seja, a sentença foi parcialmente procedente para ambos). “B” esperou até o décimo quarto dia de publicação da decisão para interpor recurso de apelação[2]. Em seguida, o Juiz despachou determinando que “A” apresentasse suas contrarrazões ao recurso de “B”. Nesta situação, como houve derrota parcial de “A” e, por princípio, a situação deste não pode ser agravada (pelo princípio da reformatio in pejus), é conferido a “A” o direito de, além de contrarrazoar (o recurso de apelação de “B”) também oferecer recurso adesivo de apelação.

Sendo assim, nas contrarrazões de recurso, “A” assumirá posição de defesa aos argumentos propostos por “B”, requerendo ao Tribunal que não os acate e mantenha a decisão da inferior instância. Já no recurso adesivo terá a postura de ataque, requerendo ao Tribunal a reforma (ou cassação) da sentença a quo e consequente concessão do que entende lhe ser devido. Nesta última situação, “B” terá que apresentar contrarrazões ao recurso de “A”. Entendido o mecanismo do recurso adesivo, é importante ter conhecimento de seus requisitos e processamento. Em primeiro lugar e a título de reforço, o recurso adesivo pressupõe derrota do autor e do réu, como expressamente o diz a cabeça do art. 500 do CPC. Dito de outra forma, não poderá recorrer adesivamente o requerido numa ação na qual apenas o requerente teve seus pedidos parcial ou totalmente indeferidos.

Por outro lado, o recurso adesivo é acessório, como o diz taxativamente a parte final do mesmo art. 500. Desta forma, sendo julgado improcedente o recurso principal também o será o adesivo, pois há previsão no inciso III do indigitado artigo relativo à desistência, inadmissibilidade ou deserção. Ponto importante diz respeito à legitimidade para o recurso adesivo, restringindo-se às partes e, assim, não poderão exercer tal direito o Ministério Público ou terceiros interessados. O parágrafo único do dispositivo em comento determina que as regras concernentes à admissibilidade, preparo e julgamento pela Turma recursal são idênticas às, por exemplo, do recurso especial.

Outro importante ponto diz respeito ao prazo para interposição do recurso adesivo. Aquele é contado a partir da intimação para que a parte apresente contrarrazões ao recurso principal, e não a partir da publicação, como sói acontece. Há interessantes julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive indicados pelo doutrinador citado, que tratam de todos os elementos indicados. Remete-se o(a) leitor(a) apenas a alguns[3], pois a jurisprudência daquela Corte é farta quanto ao assunto


[1] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 5.
[2] Que, nesta situação, é denominado de recurso principal.
[3] REsp 543.133/PR, DJe 28/09/2009; REsp 1.056.985/RS, DJe 29/09/2008 e REsp 1.105.923/DF, sem data de publicação.




















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