Uma
das alternativas à disposição dos litigantes em Direito Processual Civil e que,
às vezes, poderia ser utilizada com maior frequência é o denominado recurso adesivo, previsto expressamente
no art. 500 do Código de Processo Civil e sobre o qual algumas palavras se
fazem necessárias, seja quanto aos aspectos conceituais e/ou doutrinários, mas
também em relação a sua aplicabilidade, a qual tem recebido atenção nos
Tribunais Superiores, em particular o Superior Tribunal de Justiça, do qual
alguns julgados nos mostrarão sua utilidade.
Conceitualmente,
recurso adesivo nada mais é do que oportunizar a uma das partes o direito de
interpor o seu recurso (apelação, embargo infringente, recurso extraordinário
ou especial) no prazo que dispõe para apresentar as contrarrazões ao recurso
manejado pela parte contrária. Na verdade, não se trata de outra “modalidade”
ou “espécie” de recurso. Como esclarece BUENO (2011, p. 44) “não se trata,
pois, de um recurso diferenciado dos demais, mas de uma maneira diferenciada de
interposição do recurso”, pois, “a
parte que não recorreu poderá, no prazo que dispõe para apresentar
contrarrazões, interpor o seu próprio recurso”.[1]
Uma
situação hipotética pode auxiliar o entendimento: suponha-se que “A” e “B” foram
parcialmente sucumbentes (ou seja, a sentença foi parcialmente procedente para
ambos). “B” esperou até o décimo quarto dia de publicação da decisão para
interpor recurso de apelação[2].
Em seguida, o Juiz despachou determinando que “A” apresentasse suas
contrarrazões ao recurso de “B”. Nesta situação, como houve derrota parcial de “A” e, por princípio, a situação
deste não pode ser agravada (pelo princípio da reformatio in pejus), é conferido a “A” o direito de, além de
contrarrazoar (o recurso de apelação de “B”) também oferecer recurso adesivo de apelação.
Sendo
assim, nas contrarrazões de recurso, “A” assumirá posição de defesa aos
argumentos propostos por “B”, requerendo ao Tribunal que não os acate e
mantenha a decisão da inferior instância. Já no recurso adesivo terá a postura
de ataque, requerendo ao Tribunal a reforma (ou cassação) da sentença a quo e consequente concessão do que
entende lhe ser devido. Nesta última situação, “B” terá que apresentar
contrarrazões ao recurso de “A”. Entendido o mecanismo do recurso adesivo, é
importante ter conhecimento de seus requisitos e processamento. Em primeiro
lugar e a título de reforço, o recurso adesivo pressupõe derrota do autor e do réu, como
expressamente o diz a cabeça do art. 500 do CPC. Dito de outra forma, não poderá
recorrer adesivamente o requerido numa ação na qual apenas o requerente teve
seus pedidos parcial ou totalmente indeferidos.
Por
outro lado, o recurso adesivo é acessório, como o diz taxativamente
a parte final do mesmo art. 500. Desta forma, sendo julgado improcedente o
recurso principal também o será o
adesivo, pois há previsão no inciso III do indigitado artigo relativo à
desistência, inadmissibilidade ou deserção. Ponto importante diz respeito à legitimidade
para o recurso adesivo, restringindo-se às partes
e, assim, não poderão exercer tal direito o Ministério Público ou terceiros
interessados. O parágrafo único do dispositivo em comento determina que as
regras concernentes à admissibilidade, preparo e julgamento pela Turma recursal
são idênticas às, por exemplo, do recurso especial.
Outro
importante ponto diz respeito ao prazo para interposição do recurso adesivo.
Aquele é contado a partir da intimação
para que a parte apresente contrarrazões ao recurso principal, e não a partir da publicação, como sói
acontece. Há interessantes julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
indicados pelo doutrinador citado, que tratam de todos os elementos indicados. Remete-se
o(a) leitor(a) apenas a alguns[3],
pois a jurisprudência daquela Corte é farta quanto ao assunto
[1] BUENO, Cassio
Scarpinella. Curso sistematizado de
Direito Processual Civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 5.
[2] Que, nesta situação,
é denominado de recurso principal.
[3] REsp 543.133/PR, DJe
28/09/2009; REsp 1.056.985/RS, DJe 29/09/2008 e REsp 1.105.923/DF, sem data de
publicação.
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